Juiz permite a PM acumular cargos durante curso de formação


PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

A restrição normativa contida no artigo 1º do Decreto Estadual do Ceará 29.445/08, que condiciona a exoneração do serviço público estadual para frequentar curso de formação em outro estado, não é razoável e vai contra o estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal. 

Esse foi o entendimento do juiz Jamyerson Câmara Bezerra, da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará, para garantir o direito de um policial militar do Ceará de se afastar do cargo — sem vencimentos — enquanto faz o curso de formação da Polícia Militar de Alagoas. 

Juiz entendeu que restrição ao afastamento de PM do Ceará aprovado em concurso para força policial de outro estado era desproporcional

Juiz entendeu que restrição ao afastamento de PM do Ceará aprovado em concurso para força policial de outro estado era desproporcional

Conforme os autos, um policial militar do Ceará foi aprovado em concurso para soldado combatente da Polícia Militar de Alagoas e foi convocado para a etapa do curso de formação profissional do certame. 

Ocorre que ele seria obrigado a pedir exoneração para participar do curso de formação da PM de Alagoas, já que o Estado do Ceará não autorizou seu pedido de afastamento.

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu a tese da defesa de que a exigência de exoneração para frequentar curso de formação em outro estado fere os princípios da razoabilidade, isonomia e acessibilidade aos cargos públicos.

“O espírito da legislação de regência é impedir o recebimento de vencimentos, atendendo a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos estipulada no art. 37, XVI, da CF/88, ao mesmo tempo que preserva o direito adquirido ao cargo que já ocupa e possibilita a participar como soldado aluno de etapa eliminatória de certame que lhe garanta a posse definitiva no novo cargo para o qual fez o certame (Soldado Combatente). Cabe frisar que o curso de formação profissional dos militares exige do candidato não apenas a frequência, mas também a aprovação nas matérias cursadas, mas passada essa situação de incerteza será indispensável a opção por uma carreira ou pro outra, sob pena de nesta situação específica incidir a Súmula 246 do TCU”, decidiu. 

O advogado Carlos Henrique de Lima Andrade, que atuou em favor do autor, comemorou a decisão. “A decisão representa uma jurisprudência sólida e favorável para servidores que buscam progredir na carreira sem se submeterem à insegurança de abrir mão do cargo atual antes da posse no novo”.

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Processo 3014463-45.2023.8.06.0001



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