Não há insignificância por ‘quebra quebra’ em cela de delegacia


torneira e colchão

É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado cometido contra bem público, dada a transcendência do bem jurídico e a reprovabilidade da conduta.

homem atrás de cela

“Quebra-quebra” na cela foi para chamar atenção de policiais federais, o que impede a aplicação do princípio da insignificância

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem condenado a 11 meses de detenção por dano qualificado contra patrimônio público e outros nove meses de detenção por desacato.

A detenção, imposta nos casos de crime de menor potencial ofensivo, indica que o réu não pode iniciar o cumprimento da pena em regime fechado — algo que é possível quando a condenação é de reclusão.

A defesa, feita pela Defensoria Pública da União, pediu a absolvição do réu por aplicação do princípio da insignificância, já que ele foi condenado por quebrar uma torneira, rasgar um colchão e entupir um ralo na cela em que se encontrava.

Em juízo, ele admitiu que participou de “quebra-quebra” na delegacia de Polícia Federal de Guaíra (RS) porque precisava chamar a atenção dos policiais para obter contato com a família, já que não sabia o motivo de ter sido transferido para “a federal”.

Insignificância pelo “quebra-quebra”

Relator do recurso especial, o desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti aplicou jurisprudência do STJ que afasta a incidência do princípio da insignificância em casos de dano ao patrimônio público.

Isso porque independentemente do valor patrimonial do bem, considera-se que há transcendência para atingir bens jurídicos de relevância social. Trata-se de ação de periculosidade social e maior grau de reprovação.

“Por causar prejuízos situados além da esfera meramente econômica, a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese de dano causado a bem de natureza pública, não se mostra viável, já que a extensão do agravo extrapola os limites do valor econômico, ante a relevância coletiva do bem atingido”, disse, ao citar precedente.

REsp 2.036.770



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