Reforma tributária e o reequilíbrio em contratos administrativos


Opinião

A promulgação da reforma tributária em 16 de janeiro deste ano, por meio da Lei Complementar 214, representa um marco significativo no cenário legislativo brasileiro. Além das profundas alterações na repartição de receitas e no desenho dos tributos em espécie, a reforma, uma vez implementada, impactará o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos em vigor, incluindo os contratos de construção e de concessão.

O equilíbrio econômico-financeiro do contrato reflete a equivalência entre os encargos e as receitas fixados no momento da apresentação da proposta pelo futuro contratado da administração pública. Esse equilíbrio deve ser mantido ao longo de toda a execução do contrato, inclusive diante de eventos imprevisíveis, previsíveis de consequências incalculáveis ou mudanças legislativas.

Com a reforma tributária, que modifica substancialmente os impostos incidentes sobre bens e serviços, revogando as normas até então vigentes e introduzindo o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), é esperado um impacto expressivo na carga tributária das empresas prestadoras de serviços, como é o caso das concessionárias de serviços públicos e construtoras. Estas alterações podem tanto aumentar quanto reduzir o custo tributário, afetando diretamente o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em vigor.

Por isso, ao tempo em que altera a legislação tributária propriamente dita, a Lei Complementar nº 214/25 também estabelece diretrizes para regular o direito ao reequilíbrio nos contratos celebrados antes da implementação da nova legislação, ou cuja proposta tenha sido apresentada anteriormente à entrada em vigor das novas regras.

O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, já presente na legislação anterior — Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos) —, é reafirmado e detalhado na LC 214/2025, que especifica os procedimentos e requisitos para se alcançar o reequilíbrio diante das condições tributárias pós reforma. A LC 214/2025 prescreve que os contratos vigentes no momento da entrada em vigor da lei, celebrados com entidades públicas em todos os níveis governamentais, devem ser ajustados para corrigir os desequilíbrios causados pela nova tributação.

A administração pública tem a obrigação de revisar os contratos para garantir que as novas imposições fiscais não prejudiquem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, por consequência, a sua execução. Em relação à legitimidade, a administração pública pode agir de ofício para restabelecer o equilíbrio em caso de redução da carga tributária da contratada, enquanto a contratada pode solicitar ajustes quando houver aumento de seus encargos.

Implementação provisória

A comprovação do desequilíbrio financeiro deve considerar os efeitos da não cumulatividade nas aquisições e custos da contratada, a possibilidade de repasse de encargos tributários a terceiros, os benefícios fiscais relacionados aos tributos extintos e os impactos das mudanças tributárias durante o período de transição previsto nos artigos 125 a 133 do ADCT.

Spacca

O pedido deve ser acompanhado de cálculos detalhados e documentação comprobatória do desequilíbrio e a administração pública tem até 90 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir sobre o pedido. A previsão de um prazo para a decisão visa evitar a morosidade na análise e no deferimento do reequilíbrio, que poderia afetar a execução contratual.

Por isso, visando evitar prejuízos à contratada e ao próprio interesse público, a LC 214/2025 traz a possibilidade de implementação provisória do reequilíbrio contratual nos casos em que ficar demonstrado o relevante impacto financeiro na execução do contrato, em razão da alteração da carga tributária em desfavor da contratada.

Nessas situações, a decisão definitiva sobre o pedido de reequilíbrio deverá regular a forma e os meios de compensação dos valores recebidos pela contratada provisoriamente.

Entre as formas de reequilíbrio destacadas pela LC 214/2025, deverá ser dada preferência para a alteração na remuneração contratual ou ajuste tarifário. Este ajuste visa adequar os valores originalmente pactuados à nova realidade econômica imposta pelas mudanças tributárias. Quando a alteração dos valores contratados não for suficiente, pode-se recorrer a outras medidas, a exemplo da transferência de custos ou encargos atribuídos originalmente a outra Parte e renegociação de prazos.

A entrada em vigor da reforma tributária, portanto, exige vigilância cuidadosa sobre a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, garantindo a execução contratual com menor impacto. Particularmente, o setor de infraestrutura deve estar atento e se antecipar para evitar impactos em seus custos.



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