COAÇÃO INDEVIDA
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, mandou devolver o passaporte de Adriana Ancelmo, ex-mulher de Sérgio Cabral. O documento estava retido na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e só poderia ser pego de volta com o pagamento de uma fiança fixada em R$ 100 mil pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Gilmar considerou a quantia indevida.
Gilmar Mendes revogou fiança sobre passaporte de Adriana Ancelmo
Adriana foi condenada a 13 anos e cinco meses de prisão por lavagem de dinheiro e corrupção passiva, por suposto envolvimento nos esquemas de Cabral, ex-governador do Rio de Janeiro. Ela responde ao processo em liberdade, mas seu passaporte foi apreendido no juízo de origem da ação penal e seu nome inscrito na lista de pessoas com restrições da Interpol.
Ela tinha pedido ao juiz de primeira instância que revogasse a proibição de sair do Brasil, com a consequente devolução de seu passaporte. O pedido foi negado, e ela recorreu ao TRF-2, que lhe impôs a fiança como condição para devolver o documento.
A defesa de Adriana apelou ao Superior Tribunal de Justiça e pediu a revogação integral da medida cautelar, além da devolução do passaporte. Ela também pediu a retirada de seu nome da lista da Interpol.
O ministro Og Fernandes não conheceu do recurso. Ela interpôs um agravo regimental contra a decisão dele, mas ela foi mantida pela 6ª Turma da corte. Adriana tentou, então, um novo recurso no STF.
Constrangimento ilegal
Gilmar, em sua decisão, disse que a despeito de seu entendimento contrário, a jurisprudência do STF indica que não cabe recurso ordinário quando a matéria não foi examinada pelo STJ. Entretanto, isso pode ser afastado nos casos de constrangimento ilegal, que ele entendeu se aplicar ao caso.
“Considerando o enfoque patrimonial conferido pelo TRF-2 ao instituto sob análise, é de se observar, em primeiro lugar, que a Corte não indicou os critérios ou parâmetros adotados para fixar a fiança no montante de R$ 100 mil”, disse o ministro.
Para ele, a decisão da 6ª Turma se limitou a reproduzir o parecer do ministro Og Fernandes e não trouxe evidências concretas de que Adriana tem condições de pagar a quantia ou de que tem algum comportamento que justifique a apreensão do documento.
“Reitere-se que a definição do quantum da fiança deve ser proporcional e justificada à luz dos critérios legalmente estabelecidos e da realidade econômica da pessoa acusada (artigo 326 do Código de Processo Penal), sob pena de configurar medida ilegítima que representa coação indevida”, destacou Gilmar.
RHC 255.615