DÉCADA DE AVANÇOS
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca está completando dez anos no Superior Tribunal de Justiça. Nessa década, liderou a corte em decisões que se tornaram importantes precedentes, assegurando direitos de presos e revertendo condenações injustas.
Reynaldo Soares da Fonseca completa dez anos de STJ
Antigo desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Fonseca foi indicado para o STJ em maio de 2015 e tomou posse no dia 26 daquele mês, por determinação da então presidente Dilma Rousseff (PT). Ele ingressou na vaga da Justiça Federal, aberta com a aposentadoria do ministro Arnaldo Esteves Lima. Fonseca também já foi juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e procurador do estado do Maranhão.
Além de completar uma década no STJ, Fonseca recebeu, em 26 de maio, o Título de Cidadão Honorário de Brasília da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A homenagem foi proposta pelo ex-deputado Rodrigo Delmasso (Republicanos) e efetivada pelo deputado Ricardo Vale (PT), primeiro vice-presidente da Câmara Legislativa.
No discurso de agradecimento do título, o maranhense Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que Brasília é bem mais do que a capital do Brasil.
“Brasília não é apenas a capital da República. Para mim, é lugar de enraizamento, de pertencimento e de fé na construção coletiva da Justiça. É nesta cidade que cresci como juiz, professor, cidadão e ser humano. Este título que recebo hoje consagra um laço que já era de alma e coração.”
Leonardo Fonseca, filho do ministro, discursou em nome da família. Ele mencionou o humanismo que guia a atuação de seu pai no tribunal superior.
“No STJ, meu pai reviveu a oportunidade de lidar com o Direito Penal e o Processo Penal, velhas matérias amigas, sobre as quais já havia obtido pós-graduação e exercido jurisdição, mas das quais estava afastado há algum tempo. Apesar disso, o que se tem visto na 5ª Turma e na 3ª Seção daquela corte, com a ajuda de colegas ministros e ministras incríveis, é seu inquestionável destaque — não apenas por seus votos consistentes e sua conduta serena, mas sobretudo por sua capacidade de ouvir, de ponderar e de decidir com equilíbrio.”
Contagem em dobro
No STJ, Reynaldo Soares da Fonseca atuou sempre na área criminal, na 5ª Turma e na 3ª Seção, ambas sob presidência dele. Em sua primeira década na corte, o ministro proferiu diversos votos e decisões monocráticas paradigmáticas.
Em junho de 2021, a 5ª Turma do STJ confirmou decisão monocrática do ministro Fonseca para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro (RHC 136.961).
Foi a primeira vez que uma turma criminal do STJ aplicou o princípio da fraternidade para decidir pelo cômputo da pena de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido preso em local degradante. A decisão caracterizou um importante precedente possível de ser aplicado para a resolução de situações semelhantes.
O relator lembrou que, a partir do Decreto 4.463/2002, o Brasil reconheceu a competência da CIDH em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), aprovada em 1969. Sendo assim, as sentenças da CIDH são vinculantes para as partes processuais. “Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença”, declarou.
Reynaldo ponderou que, ao aplicarem a resolução apenas a partir da notificação oficial feita ao Brasil, as instâncias anteriores deixaram de cumpri-la, pois as más condições do presídio, que motivaram a determinação da CIDH, já existiam antes de sua publicação.
Ele destacou que, por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, é permitido ao Estado-parte ampliar a proteção conferida por elas. Assim, concluiu, as sentenças da CIDH devem ser interpretadas da maneira mais favorável possível para quem teve seus direitos violados.
Além disso, o relator ressaltou que as autoridades locais devem observar os efeitos das disposições da sentença internacional e adequar sua estrutura interna “para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional”, no intuito de diminuir violações e abreviar as demandas internacionais.
Condenação injusta
A 5ª Turma do STJ, em fevereiro de 2023, absolveu uma mulher que havia sido condenada a 60 anos de reclusão pelo crime de latrocínio contra um casal de idosos (HC 793.011).
Ainda na fase do inquérito policial, um dos autores do crime confessou e apontou o envolvimento da mulher como coautora. Presa em flagrante em 2016, ela foi condenada em 2018. Na sentença, o juiz afirmou que, como já vinha respondendo presa, a ré não poderia recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação em 2019.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou ter ficado comprovado nos autos que a condenação da mulher teve como base apenas o depoimento extrajudicial do corréu, o qual, inclusive, se retratou em juízo.
O ministro apontou que os policiais, quando ouvidos na fase judicial, apenas repetiram a versão do corréu colhida na delegacia, dando a aparência de prova judicializada, mas sem nada agregar à prova produzida no inquérito.
Reynaldo Soares da Fonseca também observou que, na sentença condenatória, não consta nenhum outro elemento de convicção acerca da suposta participação da mulher no crime.
“O juiz pode se utilizar da prova extrajudicial para reforçar seu convencimento, desde que corroborada por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo, o que não se verificou na hipótese”, concluiu.
Presa trans
O ministro determinou, no dia 26 de maio, que uma mulher transgênero seja transferida do presídio masculino para a Penitenciária Feminina do Distrito Federal (HC 955.966).
A presa chegou a ser enviada para a penitenciária feminina em razão da sua identidade de gênero, mas acabou solicitando o retorno para prisão masculina, o que foi deferido judicialmente. Posteriormente, ela voltou a pedir a transferência para a ala feminina, mas o requerimento foi negado pela Vara de Execuções Penais do DF.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O tribunal considerou incabível o novo pedido em razão da quantidade de vezes que a presa foi transferida entre os presídios masculino e feminino, o que afetaria a estabilidade e a segurança das unidades prisionais.
Fonseca destacou que a Resolução 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a decisão sobre o local de cumprimento de pena de pessoa LGBT+ deve considerar a preferência dela sobre o local de custódia.
O relator também citou precedentes do STJ (entre eles o HC 894.227) no sentido de que é ilegal colocar uma presa trans em presídio destinado a homens quando a pessoa tiver manifestado desejo de cumprir a pena em estabelecimento feminino.
Ainda segundo o ministro, o fato de a presa ter sido transferida inicialmente para o presídio feminino e não ter se adaptado não é justificativa válida para negar a solicitação de nova transferência.
Exame de DNA
O STJ e o TJ-SP vêm derrubando as condenações de um homem que foi julgado culpado em 12 ações penais por estupro. O motivo: problemas com os reconhecimentos feitos pelas vítimas e informações policiais.
Os reconhecimentos desrespeitaram a regra do artigo 226 do Código de Processo Penal. Sem essas formalidades, eles são nulos. Apesar disso, ganharam força por causa da informação de que o suspeito respondia a outras ações pelo mesmo crime. Assim, uma ação foi confirmando a outra.
A mais recente absolvição — a oitava entre as 12 condenações originais — foi dada pela 5ª Turma do STJ, que concedeu a ordem em Habeas Corpus em julgamento ocorrido em 27 de fevereiro. A votação foi unânime, seguindo o voto de Reynaldo Soares da Fonseca (HC 870.636).
Desde 2010, o réu respondeu a diversas ações penais por estupros cometidos com a mesma dinâmica delitiva.
Essas condenações foram embasadas em erros judiciais, descobertos graças à atuação do Innocence Project Brasil e do Ministério Público paulista. Eles obtiveram exames de DNA referentes a cinco casos e descobriram que o réu não tem o perfil genético do criminoso. Quatro desses laudos apontaram a convergência com o perfil de outro homem, que está atrelado a outros oito casos de estupro.
Desde então, o TJ-SP julgou cinco revisões criminais para absolver o réu. O STJ fez o mesmo no julgamento de outros três Habeas Corpus.
A questão do reconhecimento pessoal perpassou todos esses casos. No mais recente deles, houve o reconhecimento fotográfico, por meio da apresentação de uma única foto.
Depois, foi a vez do reconhecimento pessoal, na delegacia, onde o suspeito foi colocado ao lado de uma pessoa que não tinha as mesmas características físicas e do policial que acompanhou a vítima até o local.
Por fim, foi feito o reconhecimento em audiência, por meio da visualização do paciente no corredor. Nenhum desses procedimentos respeitou as normas do artigo 226 do CPP.
Além disso, o homem foi detido pelos policiais pela prática de outros crimes idênticos, cujas vítimas o reconheceram prontamente nas mesmas situações.
Relator da matéria na 5ª Turma do STJ, Reynaldo Soares da Fonseca observou que a condenação se embasou na palavra da vítima, que reconheceu o réu, e no depoimento dos policiais.
Assim, embora a palavra da vítima tenha relevância nesse tipo de delito, não deve ser levada em consideração diante do vício no reconhecimento pessoal, o qual acabou convalidado pela existência de outros reconhecimentos igualmente viciados.
“Se as condenações do paciente foram servindo de confirmação umas às outras, tem-se que, da mesma forma, a identificação do perfil genético de pessoa diversa, somada ao fato de o perfil genético do paciente não ter encontrado nenhuma coincidência no Banco de Dados de Perfis Genéticos, acaba por esvaziar a certeza dos reconhecimentos realizados pelas vítimas”, apontou o ministro.
Óleo de cannabis
Em novembro de 2022, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para permitir que uma pessoa faça o plantio de maconha para extração de óleos medicinais. A decisão também autorizou a importação de sementes de maconha, conduta que já não era considerada crime pela jurisprudência do próprio STJ (HC 779.289).
O julgamento representou uma mudança de posição do colegiado e, mais do que isso, a unificação da jurisprudência. Em junho do mesmo ano, a 6ª Turma, que também julga casos criminais, abriu as portas para a concessão de salvo-conduto em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas.
Até então, a 5ª Turma tinha precedente indicando que não caberia se imiscuir em um tema que ainda não tem definição administrativa. O problema, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, é que o Brasil precisa de uma regulamentação efetiva, motivo que tem levado o Judiciário a preencher as lacunas normativas sobre o tema.
Esse processo ocorreu de maneira paulatina, com registro de decisões que, por exemplo, determinaram que planos de saúde fornecessem de medicamentos à base de canabidiol e que autorizaram farmácias de manipulação a comercializar esse tipo de produto.
Na seara penal, juízos de primeiro grau, de juizados especiais e até Tribunais de Justiça com posicionamento penalmente rigoroso, como o de São Paulo, passaram a entender que não cabe a persecução penal quando o plantio de maconha, nos limites da lei e sob fiscalização de órgãos sanitários, destina-se à extração do óleo do canabidiol.
“Para fins penais, não é possível mais o estado juiz fechar olhos e entender que as pessoas que estão procurando o direito fundamental à saúde são criminosas ou estão passíveis de prisão”, afirmou o relator no HC julgado na 5ª Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
No caso concreto, o objetivo do paciente era cultivar maconha e fazer, ele próprio a extração do óleo usado no tratamento médico prescrito. Em uma nova análise do tema, Fonseca destacou que delegar a decisão à seara cível vai se mostrar mais onerosa e burocrática para o cidadão, inclusive com riscos à continuidade do tratamento prescrito.
“Diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para o uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado que preza pela saúde da população e reconhece benefícios medicinais da cannabis sativa condicione o uso da terapia àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado”, disse.
A concessão da ordem autorizou o paciente a plantar e transportar a maconha até o laboratório da Universidade de Brasília ou a outras instituições dedicadas a pesquisa, para análise do material, sempre nos limites da prescrição médica. “Esse ponto é muito importante”, ressaltou o relator. A votação na 5ª Turma foi unânime.
Prisão domiciliar ao pai
A 5ª Turma do STJ decidiu, em novembro de 2022, que “o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam imprescindíveis ao infante” (AgRg no HC 764.603).
O artigo 318, V, do Código de Processo Penal, permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar à mulher com filho de até 12 anos. O inciso VI permite a medida quando o preso for homem, “caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos”.
Relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o condenado é pai de três crianças menores de 12 anos, sendo um deles autista. O homem foi condenado por tráfico de drogas, sem violência ou grave ameaça. “Não há notícias de envolvimento das crianças no crime e tem bom comportamento carcerário, sem registro de faltas graves recentes”, destacou o ministro.
“Ficou comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos, porque a mãe está em lugar incerto e não sabido, desde 2021, de modo que o Conselho Tutelar passou a responsabilidade para a avó materna; contudo, o relatório psicológico atestou a piora do quadro de autismo em um dos filhos e a mudança de comportamento e humor também nos demais causadas pelo afastamento de ambos os genitores, a aflição da avó e sua dificuldade em cuidar dos netos.”
Atentado do Riocentro
Por entender que não é possível tipificar o atentado do Riocentro, em 1981, como crime contra a humanidade, a 3ª Seção do STJ manteve, em 2019, o trancamento da ação penal contra seis militares acusados de participarem do crime (REsp 1.798.903).
O Ministério Público Federal contestou o trancamento da ação alegando tratar-se de crime contra a humanidade. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, votou pela reabertura do caso. Segundo ele, o atentado do Riocentro foi um crime contra a humanidade e, dessa forma, seria imprescritível. “A Corte Interamericana de Direitos Humanos já proferiu decisões para resguardar a verdade e a memória das vítimas de violações de direitos humanos”, disse.
Porém, prevaleceu o voto-vista divergente de Reynaldo Soares da Fonseca. Segundo ele, não é possível caracterizar uma conduta praticada no Brasil como crime contra a humanidade sem que exista na legislação brasileira a tipificação de tal crime.
O ministro observou que o Brasil não ratificou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (1968), não internalizando o tratado internacional. Mesmo que fosse admitida jus cogens — conjunto de normas imperativas de Direito Internacional Público —, a norma internacional deveria estar em harmonia com os princípios e as garantias constitucionais, o que, segundo Reynaldo, não aconteceu.
“A admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens, com incidência sobre fatos anteriores à própria promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo sem adesão do Brasil, poderia revelar verdadeira afronta à própria soberania estatal e à supremacia da Constituição da República. Assim, a meu ver, apenas o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer referida incidência”, ressaltou.
Para Fonseca, também não seria possível utilizar, no caso do atentado do Riocentro, a tipificação de crime contra a humanidade prevista no Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional, este sim internalizado pelo ordenamento brasileiro.
“Não é possível, a meu ver, utilizar a tipificação de crime contra a humanidade trazida no Estatuto de Roma, na presente hipótese, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade”, afirmou.
Em caso semelhante, lembrou o ministro, o Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de uma legislação interna que tipificasse os crimes contra a humanidade, concluiu não ser possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas em âmbito interno, “sob pena de se violar o princípio da legalidade, segundo o qual ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (artigo 5º, XXXIX, da Constituição)”.
Segundo Fonseca, os fatos ocorridos no Riocentro em 1981 foram contemplados pela anistia trazida no artigo 4º, parágrafo 1º, da Emenda Constitucional 26/1985, promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte.
Absolvição leva a trancamento
Se o juízo cível fixou que não há provas da prática de ato doloso contra os princípios da administração, a mesma conduta não pode ser violadora do bem jurídico tutelado pelo Direito Penal a ponto de justificar o trâmite de uma ação criminal.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ, em 2023, trancou ação penal contra uma empresária acusada de integrar suposto esquema de desvio de verbas públicas conhecido como “mensalão do DEM” no governo do Distrito Federal (RHC 173.448).
A empresária e a empresa foram absolvidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em 24 de junho de 2020, da acusação de improbidade administrativa. A corte entendeu que houve dolo apenas do gestor público, não dos particulares.
Relator do recurso em Habeas Corpus na 5ª Turma do STJ, o ministro Ribeiro Dantas observou que não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, para justificar a ação por corrupção e lavagem de dinheiro.
Crime ambiental
Pouco depois de ingressar no STJ, Reynaldo Soares da Fonseca foi o relator caso em que a 5ª Turma determinou o prosseguimento da ação penal em que a Petrobras era acusada de crime ambiental durante a implantação do trecho marítimo do gasoduto do projeto Manati, em agosto de 2005. Os ministros afastaram a tese de que a pessoa jurídica não poderia responder pelo delito sem que a pessoa física que a representa fosse responsabilizada de forma solidária (RMS 39.173).
Na origem, o Ministério Público Federal denunciou a Petrobras e o gerente da estatal pelo crime ambiental descrito no artigo 54, caput, da Lei 9.605/98, com agravantes previstas na mesma lei. De acordo com o MPF, ambos seriam os responsáveis pela destruição de parte de uma área de mariscagem e de três camboas na praia de Cairu, em Salinas da Margarida (BA).
Em mandado de segurança, a Petrobras alegou que o artigo 3º da Lei 9.605 impõe a presença concomitante, no polo passivo da ação, da pessoa física a quem é concretamente atribuída a prática do crime e da pessoa jurídica beneficiária do ato. Defendeu que a legislação exige a coautoria como “pressuposto da incriminação do ente coletivo” e pediu o trancamento da ação penal.
Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que, anteriormente, a jurisprudência do STJ adotava a teoria da dupla imputação necessária em crimes contra o meio ambiente. Segundo essa teoria, a responsabilização penal da pessoa jurídica não dispensa a imputação concomitante da pessoa física que age em seu nome ou em seu benefício. Isso porque, segundo o ministro, “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal — culpa ou dolo” (RMS 37.293, julgado em maio de 2013).
Contudo, em outubro de 2014, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema e afastou a tese da dupla imputação para admitir a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física pelo mesmo crime (RE 548.181).
Diante disso, afirmou o relator, o STJ ajustou sua jurisprudência ao entendimento do STF. Em decisão unânime, a 5ª Turma negou provimento ao recurso da Petrobras.