Honorários sucumbenciais no IDPJ causam preocupação


Opinião

Apesar da fama de moroso, o Judiciário brasileiro vem buscando meios para melhorar seus níveis de produtividade e eficiência, porém o estoque de processos em fase de execução tem se mostrado um desafio persistente, como revela o relatório Justiça em Números 2024, do Conselho Nacional de Justiça [1]. O relatório confirma: a fase executiva é aquela de maior morosidade no Judiciário nacional, sendo que mais da metade do acervo de processos pendentes de baixa se encontra em fase de execução.

Freepik

Em nota, entidades repudiam possibilidade de mudança na regra de fixação de honorários

Responsável por parcela significativa desse estoque é o vultoso número de casos em que o Judiciário esgota os meios previstos em lei sem que consiga localizar patrimônio capaz de fazer frente ao crédito executado, o que implica a manutenção do processo como pendente de resolução e, claro, a persistente insatisfação do credor que se vê assombrado pelo popular ditame: ganhou, mas não levou.

Isso porque muito embora tenha se sagrado vencedor na fase de conhecimento processual, tendo seu direito regularmente reconhecido pelo Judiciário pátrio, muitas vezes o credor não consegue ver seu crédito satisfeito pelas inúmeras dificuldades com que se depara ao buscar a concretização de seu direito pela via executiva.

Diante deste contexto, a figura processual do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ), tal qual disciplinada pelo artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, vinha se mostrando como ferramenta eficaz à disposição dos credores para buscar ampliar os meios de satisfação de seus créditos.

Afinal, a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 50 do Código Civil, permite que nos casos de desvio de finalidade da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial “os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”

Assim sendo, a instauração do IDPJ é admitida em todas as fases do processo, desde que observados os pressupostos legais, e autoriza a citação dos sócios ou da pessoa jurídica para integrá-los à relação processual, de modo a permitir o atingimento de seu patrimônio em caso de acolhimento do pedido de desconsideração. Por se tratar de incidente processual que permite a concentração de certos atos, o instituto se mostrou mais célere do que outros meios processuais à disposição dos credores e acabou por se popularizar.

Spacca

Virada repentina

Recente mudança jurisprudencial, no entanto, vem preocupando credores e empresas especializadas em recuperação de crédito. É que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 2.042.753-SP, definiu tese segundo a qual é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão foi comemorada pela OAB [2] e encontra respaldo técnico, afinal, a desconsideração da pessoa jurídica realmente implica uma nova relação jurídica processual ao chamar terceiro ao processo para responsabilizar o patrimônio deste pelas dívidas não pagas pelo réu da ação originária. Em outras palavras: amplia-se o objetivo da lide, há pedido distinto e novas pretensões, de modo que é razoável imputar ônus àquele que, indevidamente, chama terceiro a litigar.

Não obstante, a mudança do posicionamento jurisprudencial foi repentina e desacompanhada de modulação de efeitos, o que gera relevante risco incremental aos credores que já haviam instaurado incidentes processuais de desconsideração de personalidade jurídica sem ponderar este risco dado que, além de não recuperar nenhum crédito, podem ainda se ver obrigados a arcar com honorários de até 20% do valor da causa.

Assim sendo, além de inspirar cautela adicional para a nova instauração de IDPJs, a mudança gera insegurança jurídica e pode gerar significativos impactos econômicos. O dever de ponderar as consequências práticas de suas decisões segue, assim, sendo ignorada pelo judiciário nacional.

 


[1] Disponível aqui

[2] aqui


Postagens recentes
Converse com um advogado