EM NOME DA ISONOMIA
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de remição de pena de um homem aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Motivo: ele já havia concluído o ensino médio quando cometeu o roubo pelo qual foi condenado a cinco anos e nove meses de reclusão, logo, não estudou no cárcere.

Para o colegiado do TJ-SP, benefício exige comprovação de estudo durante a pena
“O benefício visa prestigiar a aquisição de novos conhecimentos e evolução intelectual durante o cumprimento da pena. Sendo assim, não é admissível o desvirtuamento do instituto, pois ausente a demonstração de estudo efetivo para a certificação do nível de ensino avaliado”, destacou o desembargador Euvaldo Chaib.
Relator do agravo em execução interposto pela defesa do sentenciado, após ele ter o seu pedido indeferido pelo juízo de Execução Criminal da 4ª Região Administrativa Judiciária, em Campinas (SP), Chaib teve o seu voto endossado pelos desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão.
Segundo a juíza Vanessa Aparecida Bueno, apenas a aprovação no exame não revela o progresso do reeducando, porque ele já havia concluído o ensino médio antes do crime. A defesa amparou o seu agravo na Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.979.591/SP, a 3ª Seção do STJ decidiu que “é admitida a remição da pena, por aprovação no Enem ou no Encceja, dos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio”.
Alcance mitigado
Chaib ressalvou que não se ignora a Resolução 391/2021, cuja finalidade foi a de disciplinar a remição pelo estudo e dar maior efetividade às disposições da Lei de Execução Penal, bem como o julgado do STJ, que apresentou posicionamento no sentido de se aplicar a “recomendação” do CNJ, mas “sem caráter vinculante”.
“A interpretação literal da resolução não é o melhor caminho, pois poderá conduzir a situações injustas, não razoáveis e desproporcionais”, justificou o relator. Ele argumentou que outros sentenciados, muitos até analfabetos, necessitarão despender esforço muito maior para conseguir a aprovação no mesmo exame.
Conforme o julgador, esse cenário coloca em vantagem indevida o agravante e todos os que ingressam no cárcere com o ensino médio já concluído. Além disso, conceder remição aos condenados nessa situação desprezaria os escopos do instituto, que são os de incentivar a boa conduta carcerária e facilitar a ressocialização com o estudo na prisão.
Processo 0005157-29.2025.8.26.0502