TJ-SP valida decreto da prefeitura e mantém mototáxi suspenso


Freio puxado

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu por unanimidade, nesta segunda-feira (2/6), declarar a validade de um decreto da Prefeitura de São Paulo que suspendeu o serviço de mototáxi. Com o resultado, a tendência é que o transporte continue proibido na capital paulista até que seja criada uma lei municipal para regulamentar a atividade.

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Mototáxi deverá continuar suspenso em São Paulo até que se crie lei regulando o serviço

O julgamento do TJ-SP mudou uma sentença de primeiro grau, do final de fevereiro, que havia declarado inconstitucional o Decreto Municipal 62.144/2023. A decisão que derrubou a norma não liberou a atividade, mas impediu a prefeitura de aplicar multas aos aplicativos por violarem a proibição. Ou seja, as plataformas podem ser punidas caso reativem as corridas sem autorização.

O desembargador Eduardo Gouvêa, relator do caso, reiterou a recomendação de que o município regulamente o mototáxi na cidade em até três meses. O magistrado já havia feito esse alerta no dia 16 de maio, quando voltou a proibir a atividade três dias após ela ter sido autorizada por uma decisão de primeira instância. Desde então, a Câmara Municipal intensificou os debates para aprovar uma lei que estabeleça regras para o serviço.

“O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por motocicletas, no âmbito da cidade de São Paulo, foi suspenso por meio do Decreto Municipal nº 62.144/2023 há mais de dois anos. Portanto, recomenda-se que o município de São Paulo promova a regulamentação de tal serviço no prazo de 90 dias”, anotou Gouvêa.

Poder ao município

O decreto municipal que barrou o mototáxi, e que nesta segunda teve a validade confirmada pelo TJ-SP, entrou em vigor em janeiro de 2023. O texto suspendeu o serviço “temporariamente”, mas não estabeleceu um prazo de duração da suspensão. Por isso, os aplicativos passaram a argumentar na Justiça que a medida foi, na prática, uma proibição.

O juiz Josué Vilela Pimentel, da 8ª Vara de Fazenda Pública, concordou com as plataformas. Em fevereiro, o julgador afirmou que a Lei Federal 12.857/2012 dá aos municípios a competência para regular as atividades de transporte, mas não para proibi-las. Pimentel também lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em 2017, que a proibição ou a restrição do transporte por aplicativo é inconstitucional “por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”, conforme o Tema 967 de repercussão geral.

A decisão de segundo grau divergiu desse entendimento. Em seu voto, Eduardo Gouvêa acatou o argumento da prefeitura de que o decreto não impõe uma proibição, já que se trata de uma suspensão temporária. Por essa razão, segundo ele, nem a lei federal, nem a jurisprudência do STF devem ser aplicadas ao caso.

“Nem se alegue que o Município de São Paulo extrapolou seu poder de regulamentar tal serviço, uma vez que o Decreto Municipal nº 62.144/2023 tão somente suspendeu, de forma temporária, a prestação do serviço por motocicletas, não tendo havido proibição”, avaliou o desembargador.

Gouvêa afirmou ainda que o decreto tem fundamento na Constituição. Segundo ele, a suspensão do mototáxi é amparada no poder de polícia concedido aos municípios em relação ao transporte de passageiros (artigo 30, inciso V) e sobre assuntos de interesse local (artigo 30, inciso I).

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Processo 1001729-11.2025.8.26.0053



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