Pela moralidade administrativa
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade do pagamento de indenização a deputados estaduais paulistas pela convocação para sessões extraordinárias da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp). A questão foi debatida em julgamento virtual encerrado na noite de sexta-feira (30/5).

A Constituição de São Paulo previa pagamento de indenização pela convocação dos deputados
Entenda
A Procuradoria-Geral da República propôs, em 2021, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra um trecho do artigo 9º, parágrafo 6º, da Constituição do Estado de São Paulo.
Com a aprovação da Emenda Constitucional 21/2006, o dispositivo passou a prever o pagamento de parcelas indenizatórias aos legisladores pelas convocações para sessões extraordinárias, limitando o valor ao subsídio mensal.
Para a PGR, a regra estadual contraria o que determina a Constituição Federal em norma análoga. Em seu artigo 57, parágrafo 7º, a Carta Magna veda o pagamento de parcelas indenizatórias pela convocação, por deputados federais e senadores, de sessões extraordinárias no Congresso Nacional.
A PGR argumentou que a proibição busca impedir a concessão de vantagens financeiras injustificadas aos legisladores, uma vez que eles já são devidamente remunerados pelas funções que exercem. Sustentou, ainda, que a regra deve ser seguida pelos Legislativos estaduais, municipais e distrital.
Voto do relator
Ganhou o entendimento do relator da ADI, ministro Cristiano Zanin. O magistrado lembrou que a vedação constitucional de indenizações por sessões legislativas extraordinárias foi incluída por meio da Emenda Constitucional 50/2006 para proteger a moralidade administrativa e evitar remunerações indiretas aos congressistas.
Também recordou, acatando a argumentação da PGR, que os subsídios dos Legislativos estaduais estão vinculados às regras estabelecidas para o Congresso, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Constituição. O dispositivo determina que o salário dos deputados estaduais deve ser, no máximo, igual a 75% do salário dos deputados federais, e que as mesmas normas devem ser observadas para os cargos.
Por fim, citou os julgamentos das ADIs 4.509 e 4.587, nos quais o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade de parcelas indenizatórias semelhantes para os Legislativos do Pará e de Goiás, respectivamente.
“A inconstitucionalidade reside na parte final do dispositivo, especificamente no trecho que prevê o subsídio mensal como teto de indenização, qual seja, ‘de valor superior ao subsídio mensal’. Ao expurgar esse trecho do texto do artigo 9º, parágrafo 6º, da Constituição do Estado de São Paulo, a redação coincidirá com a do artigo 57, parágrafo 7º, da Constituição Federal”, concluiu Zanin.
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ADI 6.857