Empresa indenizará família por morte de brigadista em incêndio


Tragédia no campo

Os pais de um trabalhador de 20 anos que morreu carbonizado enquanto combatia um incêndio de grandes proporções em um canavial na região de Rondonópolis (MT) garantiram o direito de receber indenização pela morte do jovem, único filho do casal.

Os pais de um trabalhador de 20 anos, que morreu carbonizado combatendo incêndio, garantiram indenização pela morte do jovem

Brigadista se apresentou para trabalhar depois de ter cumprido uma jornada exaustiva no dia anterior

O brigadista havia trabalhado por mais de 13 horas no dia anterior à tragédia e voltou ao serviço na manhã seguinte, sem o descanso exigido por lei.

O juiz Marcelo Rauber, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, responsabilizou a empregadora pelo acidente e determinou o pagamento de R$ 500 mil em danos morais, além de pensão vitalícia.

O trabalhador atuava como brigadista havia cinco meses quando morreu enquanto tentava conter o fogo que se alastrava pelas propriedades rurais nas proximidades da BR-163, na zona rural de Itiquira, a cerca de 220 quilômetros de Cuiabá. Ele estava em cima de um caminhão-pipa que foi atingido pelas chamas.

Ao julgar os pedidos dos pais do trabalhador, o juiz reconheceu que a atividade exercida pelo jovem envolvia risco acentuado, aplicando ao caso a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação de culpa da empresa para que haja a obrigação de indenizar. Ainda assim, o julgador concluiu que houve negligência por parte da empregadora.

Isso porque, mesmo após jornada exaustiva, o empregado foi escalado novamente para o dia seguinte. A jornada nesses casos, conforme a Lei 11.901/2009, que regula a profissão de bombeiro civil, que é equiparada à de brigadista, é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

“O intuito da lei é proteger a vida dos profissionais além de assegurar que a coletividade seja atendida por trabalhadores perfeitamente descansados”, ressaltou o juiz.

A defesa da empresa sustentou que o trabalhador foi o responsável pelo acidente, mas essa tese foi rejeitada. Rauber ressaltou que não há indício de que o empregado tenha agido de forma imprudente ou que tenha causado o incêndio.

“O fato de ter falecido no cumprimento de sua atividade, combatendo chamas, demonstra justamente que sua conduta estava diretamente vinculada às atividades laborais que desempenhava. E sendo atividade de risco, não há como impingir ao próprio trabalhador a responsabilidade pela sua morte.” Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23. 

Processo 0000717-45.2024.5.23.0021



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