Valores parcelados devem ser computados no saldo fiscal, diz Carf

Dívidas parceladas devem ser computadas na formação do saldo negativo do exercício fiscal de uma empresa.

Esse é o entendimento da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que deu provimento a um recurso movido por empresa de energia do Tocantins. A distribuidora parcelou impostos atrasados no ano-calendário de 2003. No fim daquele ano, entretanto, esse parcelamento não foi considerado pela Receita no saldo negativo da empresa sobre o CSLL. Na prática, foi como se essas parcelas não tivessem sido pagas ou não houvesse uma promessa de pagamento para o próximo ano.

painel da Receita Federal

Dívidas de impostos parceladas devem ser computadas no saldo negativo fiscal, diz Carf

A empresa, à época, entrou com um recurso voluntário junto ao Carf, pedindo que essas parcelas fossem computadas. Apesar de a empresa ter comprovado, neste recurso, que os débitos estavam devidamente quitados, o pedido foi negado.

Ao julgar novo recurso, ajuizado em 2019, a maioria dos conselheiros emitiu nova decisão, em dezembro passado, para que as parcelas sejam computadas.

O conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, que proferiu o voto vencedor do acórdão, disse que, na declaração de compensação dos tributos, cabe a computação do valor das dívidas confessadas e cobradas em processo de parcelamento. Caso contrário, haveria duas cobranças relativas à mesma dívida.

“Com efeito, para além do aspecto jurídico concernente à natureza de confissão irretratável de dívida do parcelamento, há que se reconhecer que ao admitir o parcelamento das estimativas não pagas, a própria administração tributária criou um problema sistêmico que se tornaria insolúvel se não admitida a compensação das estimativas confessadas por meio de parcelamento no saldo negativo”, afirmou Machado.

“Ao negar sua integração ao saldo negativo do período em que foram devidas, uma vez quitadas elas jamais poderiam ser aproveitadas, posto que é vedado ao contribuinte apresentar nova DCOMP para pleitear o mesmo crédito.”

O advogado tributarista Rômulo Coutinho, sócio do escritório Lavez Coutinho, concorda com o entendimento. “Esse precedente reconhece que um débito confessado no contexto de um parcelamento gera a certeza e liquidez necessárias para compor o crédito de saldo negativo, já que a confissão feita pelo contribuinte é irrevogável e irretratável”, diz.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 11843.000184/2008-78



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