MATERIALIDADE INCERTA
Por falta de prova de materialidade, em consequência da ausência de laudo pericial de constatação provisória de droga, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus a um caminhoneiro acusado de tráfico. Agentes da Polícia Rodoviária Federal o prenderam com 705 comprimidos que supostamente seriam de anfetamina, conhecida também como “rebite”. A decisão do colegiado foi unânime.

“Rebite” é usado por motoristas para inibir o sono e dirigir longas distâncias
“O representante do Ministério Público entendeu cabível o relaxamento da prisão. É o quanto basta para revogar a medida. Somado a isso, a ausência de laudo pericial, ainda que de constatação provisória, que comprove desde logo a materialidade do delito, é outro impeditivo para a manutenção da segregação”, avaliou o desembargador José Roberto Nogueira Nascimento, relator do HC.
Segundo o processo, o motorista foi abordado durante fiscalização da PRF no último dia 5 de maio, na Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), em Registro (SP).
Autuado por tráfico em decorrência da apreensão dos comprimidos na cabine do caminhão, o acusado teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo da Vara das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária — Santos.
Sob as justificativas de que o crime em análise é grave e a custódia cautelar é necessária para manutenção da ordem pública, a preventiva foi decretada. Posteriormente, o acusado foi denunciado por tráfico de drogas e a Defensoria Pública impetrou o HC alegando que o delegado e o juiz “presumiram” se tratar de “rebite” os medicamentos apreendidos, apesar da falta de laudo pericial.
A Defensoria também destacou a primariedade do acusado e a possibilidade dele, na hipótese de eventual condenação, cumprir a pena em situação menos gravosa do que a prisão cautelar imposta. Concordando com os argumentos expostos no HC, que tiveram o aval do MP, o relator foi favorável à soltura do réu, mediante as seguintes condições: proibição de se ausentar da comarca e comparecimento periódico em juízo.
Na decisão, o desembargador reconheceu a gravidade abstrata do crime. No entanto, no caso dos autos, não vislumbrou indicação concreta de que a liberdade do acusado ofereça perigo à sociedade, ao processo ou, ainda, à aplicação da lei penal. “Por tudo isso, impossível, a pretexto de garantir a ordem pública, cercear direitos fundamentais sob motivações que se valem de presunções arbitrárias, sendo de rigor, pois, a concessão da liberdade provisória.”
Processo 2134273-08.2025.8.26.0000