torneira e colchão
É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado cometido contra bem público, dada a transcendência do bem jurídico e a reprovabilidade da conduta.

“Quebra-quebra” na cela foi para chamar atenção de policiais federais, o que impede a aplicação do princípio da insignificância
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem condenado a 11 meses de detenção por dano qualificado contra patrimônio público e outros nove meses de detenção por desacato.
A detenção, imposta nos casos de crime de menor potencial ofensivo, indica que o réu não pode iniciar o cumprimento da pena em regime fechado — algo que é possível quando a condenação é de reclusão.
A defesa, feita pela Defensoria Pública da União, pediu a absolvição do réu por aplicação do princípio da insignificância, já que ele foi condenado por quebrar uma torneira, rasgar um colchão e entupir um ralo na cela em que se encontrava.
Em juízo, ele admitiu que participou de “quebra-quebra” na delegacia de Polícia Federal de Guaíra (RS) porque precisava chamar a atenção dos policiais para obter contato com a família, já que não sabia o motivo de ter sido transferido para “a federal”.
Insignificância pelo “quebra-quebra”
Relator do recurso especial, o desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti aplicou jurisprudência do STJ que afasta a incidência do princípio da insignificância em casos de dano ao patrimônio público.
Isso porque independentemente do valor patrimonial do bem, considera-se que há transcendência para atingir bens jurídicos de relevância social. Trata-se de ação de periculosidade social e maior grau de reprovação.
“Por causar prejuízos situados além da esfera meramente econômica, a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese de dano causado a bem de natureza pública, não se mostra viável, já que a extensão do agravo extrapola os limites do valor econômico, ante a relevância coletiva do bem atingido”, disse, ao citar precedente.
REsp 2.036.770