LIBERDADE ELIMINADA
O delito de cárcere privado pode ser constatado mesmo se envolver criança ou adolescente que não tem consciência do que é a privação da liberdade e nem da gravidade da situação.
O entendimento é da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da Vara Única de Urupês (SP) que condenou homem por manter a filha de cinco meses em cárcere privado. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.

Pai pegou a filha e a ameaçou; desembargadores entenderam que houve cárcere privado
De acordo com os autos, os pais da criança se desentenderam após terem ingerido bebida alcoólica.
Em seguida, o acusado pegou a filha e, munido de uma faca, ameaçou matá-la e suicidar-se em seguida. A Polícia Militar foi acionada e, somente depois de uma hora de negociações, entregou a menina.
Em seu voto, o relator do recurso, J.E.S Bittencourt Rodrigues, destacou que o crime de cárcere privado pode ser reconhecido mesmo em relação a uma criança que ainda não tem consciência do que está acontecendo.
“Não há, portanto, qualquer óbice para o reconhecimento do delito previsto no art. 148, do Código Penal, contra a criança que sequer tem consciência ou compreensão de sua própria liberdade, porquanto, ao empregar ameaça com arma branca contra sua vida, logrou em impedir que a genitora ou terceiros agissem em seu auxílio, eliminando, portanto, sua liberdade, ainda que indiretamente”, afirmou.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto e Marcelo Gordo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1500839-44.2023.8.26.0648