O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a regra que autoriza estudantes de colégios militares a concorrerem no sistema de cotas de universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio. O julgamento virtual terminou na última sexta-feira (13/6).
Para STF, regras para egressos de colégios militares garantem isonomia
A Corte negou um pedido da Procuradoria-Geral da República que buscava excluir os alunos oriundos das escolas militares da reserva de vagas no ensino superior.
A ação questionava trechos da Lei 12.711/2012, que trata de cotas para universidades e instituições federais de ensino técnico de nível médio. O procurador-geral da República, Paulo Gonet, argumentou que essas instituições oferecem nível educacional de “excelência”, o que possibilita aos seus estudantes condições iguais às dos candidatos de escolas particulares.
Ele afirmou ainda que os colégios militares “não se pautam no princípio constitucional de igualdade de condições para acesso e permanência no ensino público” e, por isso, não podem ser considerados escolas públicas.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, defendeu que as regras atuais não ferem a igualdade de condições para ingresso no ensino superior. Ele foi acompanhado por unanimidade.
Em seu voto, o relator argumentou que a Lei 14.723/2023 aperfeiçoou o sistema de cotas. Segundo a nova legislação, os candidatos disputam inicialmente as vagas da ampla concorrência e só passam a concorrer às cotas se não atingem nota suficiente.
Além disso, segundo o decano do STF, a alegada superioridade das instituições militares não serve como parâmetro, porque provas como o Enem mostram que há escolas públicas civis em níveis similares de excelência.
“Argumentos que giravam em torno da qualidade do ensino ou da excelência institucional perdem força, uma vez que a concorrência pelas vagas reservadas ocorre somente após a não classificação na ampla concorrência, passando a ter caráter subsidiário. Trata-se, portanto, de uma solução legislativa que sopesa o princípio da isonomia e os critérios objetivos de seleção”, sustentou Gilmar.
O ministro lembrou o julgamento da ADI 5.082, relatada por Edson Fachin. Na ocasião, o STF reconheceu que os colégios militares estão submetidos a um regime jurídico sui generis, mas em nenhum momento afirmou que essa condição resulta na perda da natureza pública dessas instituições.
“O silogismo apresentado na petição inicial não encontra respaldo jurídico no precedente em que se ampara. Isso porque o ministro Luiz Edson Fachin registrou que a quota mensal escolar nos colégios militares não representava uma violação ao núcleo essencial do direito à gratuidade do ensino público.”
“Daí é possível inferir, com o devido respeito às posições em sentido contrário, que os colégios militares, a despeito do regime jurídico sui generis a que estão submetidos, possuem natureza pública”, completou Gilmar.
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ADI 7.561