Exame de Ordem exige peça de exceção de pré-executividade na 2ª fase


defesa do executado

No último domingo, a prova de Direito do Trabalho da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado gerou questionamento nas redes sociais por supostas exigências que não estariam de acordo com o edital. A Fundação Getulio Vargas, banca examinadora do certame, cobrou dos candidatos a elaboração de uma peça de exceção de pré-executividade (instrumento processual pelo qual o executado pode alegar, sem garantia de juízo e por meio de simples petição, um vício na cobrança), o que foi contestado por parte dos inscritos.

pessoa, prova

Exame de Ordem gerou questionamentos, mas matéria estava prevista no edital

A peça de exceção de pré-executividade, entretanto, está prevista no item 15.1 do conteúdo programático do edital, mais especificamente na matéria de Direito Processual do Trabalho.

Outro questionamento feito por candidatos é de que a peça exigida não estaria pacificada pelos tribunais superiores. Um ministro do Tribunal Superior do Trabalho afirmou à reportagem, no entanto, que a exceção de pré-executividade “está pacificada na jurisprudência”.

Alguns julgados do TST corroboram a fala do ministro. No recurso de revista 478-48.2017.5.10.0021, a 4ª Turma, sob relatoria do ministro Ives Gandra Martins Filho, emitiu acórdão que diz que “a exceção de pré-executividade contemplada no art. 803 do CPC é admitida nos casos de inexigibilidade, incerteza ou não liquidez de título executivo extrajudicial, bem como por vício de citação no processo de execução, ou sua deflagração antes da ocorrência de termo ou condição”.

“Se o instituto da exceção de pré-executividade teve sua origem, sob a égide do CPC de 1973, em construção jurisprudencial sem base legal específica, poderá ter suas hipóteses de cabimento elencadas no CPC de 2015 interpretadas de forma mais ampla, de modo a albergar situações em que a execução com exigência de garantia do juízo trouxer excepcional gravame ao executado e o título executivo extrajudicial for de duvidosa legalidade ou calcado em procedimento administrativo viciado”, diz o entendimento firmado em julho de 2021.

Outro exemplo, mais recente, é o acórdão do processo 1001472-26.2019.5.02.0049, relatado pela desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, da 3ª Turma do Tribunal regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Em maio deste ano, o colegiado derrubou a nulidade de uma exceção de pré-executivdade por conta de suposta citação irregular.O entendimento firmado pelos magistrados foi de que a exceção trata de “matéria de ordem pública”.

Outro julgado do TRT-2 emitiu perspectiva similar: “Admissível o agravo de petição contra decisão que julga improcedente exceção de pré-executividade quando versa sobre vício de citação no IDPJ, por tratar-se de matéria de ordem pública que prescinde de garantia do juízo”, escreveu a relatora Cynthia Gomes Rosa (processo: 0058400-84.2005.5.02.0443), da 8ª Turma.



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