não valeu, mas valeu
A confissão informal feita no momento da prisão e não confirmada em juízo deve reduzir a pena do réu se foi utilizada como fundamento para a condenação pelo juiz.

Confissão informal foi feita a policiais no momento do flagrante e não confirmada em juízo, mas usada na sentença condenatória
Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um homem condenado por tráfico de drogas para reduzir sua pena.
Ele foi pego com 5 kg de maconha, 2,8 kg de cocaína e 18,8 g de crack. O Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu condenação por associação ao tráfico e recusou o redutor de pena pela confissão informal.
Ele teria confessado o tráfico no momento da prisão, mas não apresentou essa versão em juízo. Apenas os policiais que participaram da ocorrência formalizaram o que ouviram do acusado.
Tanto a sentença como o acórdão do TJ-SP fizeram referência à palavra dos policiais para fundamentar a condenação. Ao STJ, a defesa sustentou que isso bastaria para a incidir a minorante de pena do artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Confissão usada para embasar condenação
Relator do recurso especial, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo observou que a atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade.
“Excepcionalmente, tendo o órgão judiciário feito expressa referência à confissão informal como justificativa para a condenação, impõe-se o reconhecimento da referida atenuante”, relevou o relator.
No caso, sentença e acórdão não se limitaram a transcrever os depoimentos dos policiais, mas usaram essas alegações como razão de decidir, motivo que leva a reduzir a pena pela incidência da minorante de pena.
Associação ao tráfico
A pena foi ainda mais reduzida porque a 6ª Turma também afastou a condenação por associação ao tráfico.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a condenação por esse crime exige comprovação da estabilidade e permanência. Elementos como a quantidade de drogas encontradas e a forma de acondicionamento não se prestam a essa comprovação.
Já o TJ-SP, em flagrante descumprimento jurisprudencial, deixou claro no acórdão que tem entendido que não se faz necessária a demonstração de estabilidade ou permanência.
O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo apontou que quantidade de drogas apreendida é um indicativo para a ocorrência da associação ao tráfico, mas não basta para comprová-lo.
“Não ocorreu investigação prévia ou outro elemento de prova capaz de apontar que o acusado estava associado, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura), a qualquer indivíduo”, disse.
“Não foi indicado pelas instâncias ordinárias que as provas produzidas foram além do crime de tráfico de forma a ensejar o reconhecimento da associação. Não foi indicado o lapso temporal durante o qual o paciente supostamente estava associado”, acrescentou.
REsp 2.086.214