Contraditório obrigatório
A prerrogativa da administração pública de rescindir unilateralmente um contrato não a desobriga do dever de garantir o contraditório e a ampla defesa para que a empresa contratada se manifeste sobre o rompimento do vínculo, além de apresentar razões de interesse público.

Ministro explicou que o direito de romper contrato unilateralmente não dispensa ampla defesa da empresa contratada
Esse foi o entendimento do ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, para anular a rescisão unilateral de um contrato administrativo da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra).
Conforme os autos, o caso envolve um contrato celebrado com uma empresa para a pavimentação da rodovia GO-454. A Goinfra decidiu rescindir o contrato unilateralmente alegando, entre outros motivos, que o projeto original estava defasado, que não havia interesse na prorrogação e que a execução das obras sequer havia sido iniciada.
Ao analisar o caso, Gurgel de Faria reforçou a necessidade de observância do devido processo administrativo, mesmo quando a rescisão é motivada por interesse público.
“A rescisão unilateral do contrato administrativo prevista no art. 78, XII, da Lei n. 8.666/93, ainda que calcada em razões de interesse público, não desobriga a Administração Pública dos deveres de motivar o ato e de oportunizar a prévia manifestação do contratado. Não é possível promover eventual rescisão unilateral sem antes permitir que o interessado se manifeste a respeito”, registrou o ministro.
Ele anulou o ato administrativo que rescindiu o contrato e ordenou que outro seja editado, desta vez com espaço para o contraditório e a ampla defesa da empresa contratada.
Os advogados Danilo Di Rezende Bernardes e Amim Issa Kallouf Neto atuaram no caso.
Clique aqui para ler a decisão
AG em REsp 2.804.148