AO DEUS-DARÁ
O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta sexta-feira (13/6) o julgamento da ação que discute suposta omissão do Legislativo para regulamentar o artigo constitucional que prevê assistência social para os herdeiros e dependentes de vítimas de crimes dolosos. O ministro Flávio Dino pediu vista.
Flávio Dino pediu vista no julgamento que começou nesta sexta-feira (13/6)
A questão começou a ser discutida na sessão do Plenário Virtual que teve início nesta sexta. Antes da interrupção do julgamento, só o relator, ministro Dias Toffoli, havia votado.
Em 2021, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) por causa da demora do Congresso Nacional para legislar sobre a assistência do Estado aos herdeiros e dependentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos. O comando está previsto no artigo 245 da Constituição e até hoje não foi regulamentado.
O PGR argumentou que a demora do Legislativo inviabiliza o acesso ao direito constitucional às pessoas carentes que se enquadram na situação descrita, comprometendo sua sobrevivência, mínimo existencial, dignidade humana e a proteção das famílias.
Ele observou que a tramitação de projetos de lei relacionados à questão não afasta o que chamou de “mora deliberada” da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Ao não deliberar sobre essa norma constitucional, os legisladores estariam violando a integridade da Carta Magna.
Aras defendeu ainda a repercussão social da suposta omissão: “(a) Morte ou a incapacitação do responsável pela manutenção da família geralmente resulta em perda financeira drástica, sendo necessária proteção social que resguarde um mínimo garantidor da reconstrução do âmbito familiar e da própria sobrevivência em dignas condições”.
O Senado negou a acusação sustentando que cinco propostas de regulamentação do artigo tramitam no Congresso. Já a Advocacia-Geral da União se manifestou pela improcedência do pedido. O órgão sustentou que outras áreas consideradas prioritárias pelo governo, como saúde, educação e previdência, “disputam orçamento” com essa política assistencial.
Voto do relator
Toffoli votou pela improcedência do pedido. O magistrado citou texto doutrinário publicado pelo ministro Gilmar Mendes, em coautoria com o parecerista Lenio Streck, que recomenda a interpretação do artigo 245 como um reforço ao direito estabelecido pelo artigo 5º, inciso LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O ministro observou também que os poderes públicos federal, estaduais, distrital e municipais têm trabalhado para elaborar e implementar políticas públicas de caráter social e econômico voltadas ao auxílio às vítimas de crimes que integrem grupos de maior vulnerabilidade.
Como exemplo, citou o atendimento emergencial a vítimas de violência sexual pelas unidades do Sistema Único de Saúde, a pensão especial para filhos de vítimas de feminicídio e a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
“Apesar de essas leis não esgotarem a matéria, parecem bem representativas do panorama normativo atual no país, indicando não haver inércia deliberativa do Congresso Nacional, tampouco do poder público em geral”, sustentou Toffoli.
“Ao contrário. O que se percebe é um esforço comum dos entes federados — ou de vários deles — para dar resposta adequada e eficiente às necessidades sociais e econômicas oriundas do cometimento de crimes, sobretudo daqueles com maior impacto pessoal, familiar e social.”
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ADO 62