Desafios do impacto tecnológico no processo penal


Situando o impacto tecnológico no processo penal: Se você não estava isolado do mundo nos últimos dez anos (num retiro ou isolado da civilização), então deve ter percebido, ainda que sem entender muito bem (assim como eu) a dimensão, nem o impacto, a “transformação digital” do mundo e, por consequência, no Direito, com a inclusão de novas entidades que alteraram significativamente o “modo” como os humanos se relacionam, conhecem, pensam e decidem. Por isso, a compreensão adequada do processo criminal no contexto atual demanda a reconfiguração de diversas coordenadas analógicas que serviram de suporte à produção e à aplicação do aparato normativo e às práticas processuais orientadas ao “mundo analógico”, atualmente atravessado pela “digitalização” e a avalanche de dados e informações, além das imensas oportunidades digitais.

Spacca

Novas coordenadas da realidade: Em 9 de janeiro de 2007, ao apresentar ao mundo o primeiro iPhone, Steve Jobs disse que era um iPod, um telefone e um comunicador internet em um único dispositivo. Em menos de 20 anos, além do iPhone, diversos artefatos reconfiguraram os padrões da vida cotidiana: inteligência artificial generativa (IAG), blockchain, internet das coisas (IoT), wearables de monitoramento biométrico, nuvem, sensores inteligentes e carros autônomos, dentre outros. O impacto no Direito ainda é controverso, com desafios e risco de violação aos direitos fundamentais pensados para um mundo analógico, sem que o tempo do Direito consiga acompanhar a velocidade das inovações tecnológicas.

Processo penal: A integração cada vez maior de dispositivos e artefatos tecnológicos no cotidiano e, por consequência, no processo criminal, impõe a análise dos impactos no domínio da responsabilidade penal. Novas funcionalidades e aplicações melhoram aspectos funcionais associados à qualidade de vida, ao mesmo tempo que exigem a releitura quanto à violação dos direitos fundamentais (privacidade; proteção de dados etc.), formulados para o mundo analógico.

Impacto tecnológico: Se o mundo é outro e as coordenadas de realidade deixaram de ser exclusivamente analógicas, a atividade profissional exige a aquisição de novas competências digitais (conhecimentos; habilidades; experiências) que permitam sobreviver nesse cenário de bytes, metadados, pegadas, crimes e provas digitais. Do contrário, perde-se competitividade mínima, porque agentes processuais nostálgicos tornaram-se incapazes de sequer compreender o que se passa, desorientados e/ou congelados em um mundo analógico que ficou no tempo (deixou de existir).

Para além das preferências: Não se trata de preferência ou de otimismo digital, até porque os problemas são múltiplos, mas de sobrevivência profissional. Boa parte das investigações criminais, p.ex., ocorrem por meio de agências de inteligência, com base em metadados (que dispensam autorização judicial; vide aqui), tornando irrelevantes técnicas especiais de investigação até então valorizadas (p.ex.: interceptação telefônica; infiltração policial; entrega vigiada etc.).

Além disso, diante do fluxo contínuo de estímulos, excesso de informações e da aceleração das relações sociais, a cognição humana foi afetada, reduzindo-se a disponibilidade (qualidade e quantidade) de atenção consciente e, por consequência, dos padrões de comunicação, com influência no modo de aquisição, processamento de informações e de comunicação eficaz (brevidade; síntese; ritmo; velocidade etc.), tanto de testemunhas e partes, quanto dos agentes processuais (investigadores, acusadores, defensores e julgadores. O desafio de entender e compreender o impacto no Direito e, especificamente, no processo penal, é consequência lógica, para além dos humores.

Richard Susskind afirma:

“… é, simplesmente inconcebível que a tecnologia alterará radicalmente todos os ângulos da economia e da sociedade e, ainda de alguma forma, os serviços jurídicos serão uma exceção a toda a mudança. […] Tecnologia digital não é uma mania passageira. […]. E, ainda assim, muitos advogados […] ainda afirmam que essa questão da tecnologia é exagerada. Poucos ainda apontam para uma bolha do ponto com e alegam – baseado não se sabe em quem — que o impacto da tecnologia está diminuindo e que a recente conversa sobre IA no direito não passará de teoria. Isto é uma leitura grotescamente equivocada das tendências”. (SUSSKIND, Richard. Advogados do Amanhã. Trad. Valéria de Sousa Pinto, Florianópolis: EMais, 2022, p. 34-35 aqui).

Tecnologia, processo penal e prova: As teorias de processo penal (jurisdição; ação; processo; atos; prova etc.) estabelecidas em momento histórico distinto, com suporte na lógica mecanicista (Leis de Newton: relação causa-efeito simples, desprovida de complexidade), alheias às atualizações teóricas e metodológicas, especialmente em face do contexto tecnológico que invadiu os instrumentos de investigação e julgamento. Em geral, o tema é pouco abordado ou integrado adequadamente ao Processo Penal.

Os impactos da Era da Informação (Castells; Floridi, Dierle Nunes etc.), dos avanços tecnológicos (internet, web, computadores, processo digital, prova eletrônica-digital, inteligência artificial generativa, big data, dentre outros temas) e das contribuições dos domínios adjacentes simplesmente não existiam à época da elaboração das teorias que sustentam a sabedoria convencional do processual penal. Em consequência, ao mesmo tempo que é inválido criticar os teóricos do saber convencional do Processo Penal pelos recursos então inexistentes e/ou indisponíveis, também é inválido continuar aplicando um modelo desatualizado, obsoleto e inadequado à compreensão do contexto atual, situado em 3 [três] contextos providos de fronteiras difusas (conteúdo variado e dinâmico, nos dizeres de Rui Cunha Martins): [a] contexto analógico; [b] contexto digital; e, [c] contexto onlife (híbrido: nem analógico, nem digital: intermédio da situação atual, conforme Luciano Floridi — aqui).

Representação visual da posição atual:

Atualização necessária: A posição subjetiva do agente quanto à tecnologia depende da capacidade de compreensão da operacionalidade (‘o que é’; ‘para que serve’; ‘como funcional’; e, ‘qual a vantagem’), associada à relação custo (monetários e cognitivos: curva de aprendizagem) benefício (utilidade esperada; vantagem competitiva) e ao contexto do domínio (constatação de que os demais agentes usam as ferramentas nas tarefas profissionais e que simplesmente pode ter ficado para trás: obsoleto). Entretanto, para decidir de modo informado, com base em evidências, primeiro é preciso entender o cenário atual. Do contrário, trata-se de decisão enviesada por preconceitos ou desconhecimento (decisão amadora e irracional). A abordagem do processo penal deve analisar a temática de modo integrado ao processo penal (contexto digital e onlife; processo eletrônico; provas digitais etc.).

Insuficiência normativa: Embora algumas atualizações legislativas, as consequências transcendem a mera regulamentação jurídica (parcial), com modificações significativas no ambiente social, da cognição humana e, por consequência, das interações procedimentais. Atualmente convive-se tanto com coordenadas analógicas, quanto digitais, sem que se disponha, muitas vezes, da devida compreensão dos referenciais teórico-práticos de atuação, exigindo a aquisição de novas competências transpostas de domínios adjacentes.

Nada mais era como antes: A abordagem ingênua do Direito subestima o impacto tecnológico no mundo e, por consequência, no processo penal, especialmente na cognição humana, nas provas digitais e, por consequência, nas atividades de gestão de caso penal. As Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) integradas ao cotidiano, com artefatos digitais até então desconhecidos no mundo analógico (softwares; smartphones; sensores; computadores etc.), associados ao forte impacto da inteligência artificial generativa (IAG; GPT; Lhama; Gemini etc.), modificaram o cenário forense. Por isso, justifica-se a prévia aquisição de competências (conhecimentos + habilidades + experiências) sobre os efeitos concretos da tecnologia no processo criminal, evitando-se abordar o processo criminal como se tudo fosse como antes e nada tivesse se alterado (análise defasada, obsoleta e desfuncional). Eis o desafio atual: entender e compreender criticamente o impacto da tecnologia no processo criminal.

Convite e efeito recomeço: A proposta é um convite à reinvenção — porque, diante de um presente que se atualiza em tempo real, o futuro pertence àqueles que arriscam desbravar as fronteiras digitais, com a coragem de reaprender. Quando se comemora aniversário ou na virada do ano, p.ex., em geral, temos a atitude proativa de tentar algo novo, mudar o status quo. Considere o impacto tecnológico (alterações; novidades; surpresas; paradoxos) como um desafio e uma a oportunidade (gatilho) para iniciar ou ampliar a aprendizagem sobre esse novo contexto. Se o mundo mudou, pode-se simplesmente negar a realidade (posição ingênua, arrogante e amadora) ou adotar postura inteligente: assumir as lacunas e recomeçar a aprender. Mas anote: quanto mais tempo você demorar para mudar os rumos, mais para trás você fica. Reconhecer limitações é um sinal de força e profissionalismo. A escolha e a responsabilidade são inteiramente suas.

 

P.S.1. A Abracrim (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas) está promovendo um curso de Letramento Digital justamente para atualizar associados, justamente no sentido de favorecer o entendimento e a compreensão sobre esse novo mundo.
P.S.2. Dedico o texto ao parceiro Luís Guilherme Vieira que faz a diferença ao pensar adiante do seu tempo.


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