Fiança bancária e seguro-garantia suspendem crédito não tributário


por analogia

O oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia judicial tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, desde que corresponda ao valor atualizado do débito acrescido de 30%.

Juíza explicou que apesar de alterações promovidas pela Lei 14789/23, o crédito presumido de ICMS não incide no cálculo do IRPJ e do CSLL

STJ fixou tese vinculante sobre efeitos do oferecimento de fiança bancária e seguro-garantia

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante, de forma unânime, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos nesta quarta-feira (11/6).

A posição confirma uma jurisprudência construída pelas duas turmas de Direito Público do STJ, que passaram a aplicar, por analogia, as regras para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Fiança bancária e seguro-garantia

O entendimento consolidado se baseia em uma série de normas interpretadas em conjunto. O artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, diz que o depósito do montante integral da dívida tributária suspende a exigibilidade do crédito.

Já o artigo 9º da Lei de Execução Fiscal aponta que, em garantia da execução, o executado pode efetuar depósito em dinheiro, oferecer seguro-garantia ou fiança bancária.

Já o artigo 835, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, diz que, para fins de substituição da penhora, o dinheiro se equipara à fiança bancária ou seguro-garantia, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.

Na seara tributária, isso indica que o oferecimento do seguro-garantia ou da fiança bancária com o acréscimo de 30% no valor do débito se equipara ao depósito do valor total da dívida em dinheiro, o que basta para suspender a exigibilidade do crédito.

O problema é que não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira. Relator dos recursos especiais, o ministro Afrânio Vilela defendeu, então, a aplicação por analogia das normas tributárias.

“Onde não há prévia disposição legal, resolve-se mediante as teorias integrantes entre as normas de correção de um determinado sistema, conforme determina artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, justificou.

Exigibilidade do crédito suspensa

Dessa forma, a conclusão é que é possível suspender a exigibilidade do crédito não tributário se o devedor oferecer seguro-garantia ou fiança bancária em valor correspondente ao total da dívida, acrescido de 30%.

“Hoje, com todas garantias que o sistema bancário e de seguros oferece, essa substituição traz não gravosidade à empresa, menor onerabilidade, liberação de capital de giro, equivalência em dinheiro e mesmo efeito jurídico do depósito”, disse o relator.

“E, é claro, é preciso ter aqueles cuidados que todos sabemos de temporalidade, idoneidade da instituição financeira que vai fazer essa prestação, entre outros”, acrescentou. A ressalva consta na tese vinculante preparada: o credor só poderá rejeitar a garantia se esta demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.

Tese

O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

REsp 2.007.865
REsp 2.037.787
REsp 2.050.751



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