Documentos em debate
Um pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva interrompeu nesta terça-feira (10/6) o julgamento sobre o acesso a documentos que podem demonstrar o conflito de interesses na atuação do Itaú BBA na compra da KaBuM! pelo Magazine Luiza.
Para ministro Moura Ribeiro, documentos comuns às partes englobam aqueles que atraiam o interesse de ambas
O pedido é dos irmãos Ramos, fundadores da varejista especializada em games, que suspeitam que foram prejudicados pela instituição financeira — o Itaú BBA é o banco de investimentos do grupo Itaú e atuou como assessor financeiro dos vendedores.
A alegação dos autores da ação é que o diretor de fusões e aquisições do Itaú BBA, Ubiratan Machado, é cunhado de Frederico Trajano, CEO do Magazine Luiza, que acabou fazendo a aquisição em 2021.
Esse conflito de interesses ainda estaria patente pelo fato de o comprador ter contratado o Itaú para coordenar uma oferta de ações no valor de R$ 3,5 bilhões, com o objetivo de financiar a compra da empresa de games.
Documentos comuns às partes
O pedido de exibição dos documentos se baseia no artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil. A norma diz que o juiz não admitirá a recusa se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu a ação de produção antecipada de provas sem julgamento do mérito por entender que os documentos solicitados pelos irmãos Ramos não têm essa qualidade.
O recurso especial ao STJ discute a definição de documentos comuns às partes e sustenta que a produção de provas é necessária para mensurar os prejuízos causados pelo conflito de interesses, de modo a embasar futura ação de indenização.
Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro votou para dar parcial provimento ao pedido. Para ele, os irmãos Ramos devem ter acesso a todas as comunicações eletrônicas ou físicas sobre a venda da Kabum trocadas entre Itaú BBA e Magazine Luiza.
Eles também devem receber todas as comunicações com outros interessados que tenham discutido a compra da KaBuM!, além do contrato de prestação de serviço celebrado entre Itaú e Magazine Luiza para a coordenação da oferta de ações.
O ministro destacou a jurisprudência do STJ segundo a qual documentos comuns às partes não são apenas aqueles que pertencem a ambas, mas qualquer um que atraia interesse em comum.
REsp 2.206.834