Guarda é absolvido por agir em legítima defesa de terceiro


TRABALHANDO À PAISANA

O réu deve ser absolvido se for comprovada a conduta em legítima defesa de um terceiro. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um guarda civil de Caraguatatuba (SP) da acusação de tentativa de homicídio.

Guarda municipal foi absolvido de tentativa de homicídio por ‘legítima defesa de terceiros’

Segundo os autos, o agente estava dormindo em seu apartamento, quando ouviu gritos de uma mulher pedindo socorro na frente da praia. Ele olhou pela janela e viu que ela estava sendo puxada por dois homens em duas motos. Ele gritou de sua janela para que parassem, o que não adiantou.

Ele foi para a sacada e, de lá, disse que disparou em direção a uma casa abandonada, para que se assustassem. Também não surtiu efeito. Como eles não pararam de agredi-la, o guarda atirou mais quatro vezes, dessa vez visando regiões não vitais dos agressores. Depois destes disparos, eles foram embora.

A Polícia Militar foi chamada e, posteriormente, os homens feridos foram localizados. Foi feito um boletim de ocorrência contra o guarda, e ele acabou preso em flagrante e acusado de tentativa de homicídio.

Ele seria levado ao Tribunal do Júri, mas ajuizou um Recurso em Sentido Estrito (utilizado para impugnar decisões interlocutórias) contra o Ministério Público de São Paulo.

O réu alegou que o vídeo das câmeras de segurança do prédio, que sustentavam a acusação, nunca foi apreendido. Sua defesa pediu a nulidade dessa prova por quebra da cadeia de custódia. Além disso, o réu afirmou ter agido em defesa da mulher.

No processo, os homens que teriam agredido a mulher afirmaram que só estavam bebendo na orla, quando ela se aproximou pedindo ajuda e começou a gritar. Já a mulher disse que tinha saído para comprar bebida e que, enquanto andava pela calçada, viu duas motos se aproximarem. A partir disso, não se recorda de quase nada.

Pela prova oral produzida, segundo os desembargadores, há razoáveis indícios de que o réu pensou se tratar de um assalto e por isso atirou contra os motociclistas. Também é relevante, para os magistrados, o fato de que o réu não tinha vínculo com nenhum dos três homens nem com a mulher. Eles rejeitaram a preliminar de nulidade da prova, mas absolveram o guarda.

“Todavia, da análise da prova oral produzida, verifica-se a existência de razoáveis indícios de que o acusado agiu sob a crença de estar defendendo terceiro, por entender que esta estaria sendo vítima de um crime de roubo”, afirmou o relator, desembargador Francisco Bruno.

“Nesse contexto, configura-se a hipótese de legítima defesa putativa de terceiro. (…) A versão apresentada pelo acusado não foi infirmada pela instrução probatória e revela-se compatível, em especial, com o comportamento da mencionada V., que, segundo os depoimentos colhidos, encontrava-se em estado de embriaguez. Tal conduta sugeriu ao acusado que ela estaria sendo subjugada por agentes de roubo. Ademais, não se verifica excesso na conduta do acusado, consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto, o local dos fatos e o meio empregado no caso, arma de fogo de sua posse legal.”

Os advogados João Estevo Fadoni Neto e Rodrigo Fernando Henrique de Oliveira defenderam o guarda.

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RESE 1500446-75.2019.8.26.0126



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