Defensor público-geral do PR deve ser escolhido por lista tríplice


Parâmetro nacional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou normas do Paraná sobre o processo de escolha e nomeação do defensor público-geral do estado. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade.

Defensor público-geral do Paraná deve ser escolhido por lista tríplice, decide STF

Ação no Supremo questionou lei paranaense que estabelecia votação para o cargo

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o artigo 13 da Lei Complementar estadual 136/2011. A norma previa a escolha do defensor público-geral entre os membros estáveis da carreira maiores de 35 anos, por meio de voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto dos membros ativos da carreira para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Segundo a PGR, essas diretrizes contrariam os parâmetros nacionais, que preveem a escolha por lista tríplice.

O relator do processo, ministro André Mendonça, observou que as normas contrariam as regras estabelecidas na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (Lei Complementar 80/2014). Conforme a norma geral, o governador deverá nomear para o cargo um dos nomes que compõem a lista tríplice, entre os mais votados na carreira de defensor público do estado.

Vácuo normativo

O colegiado já tem entendimento firmado sobre os limites a serem observados pelas Defensorias Públicas estaduais. Em 2023, na ADI 5.217, o Plenário derrubou uma lei de 2014 do Paraná que alterava os critérios de escolha do defensor público-geral do estado. Com isso, normas anteriores voltaram a ter validade, o que cessa agora com a nova decisão.

Para evitar um vácuo normativo, o STF decidiu que, enquanto não for editada outra lei sobre a matéria, o atual defensor público-geral do estado permanecerá no cargo. Assim, segundo o relator, também devem ser preservados todos os atos praticados por ele. A decisão tem efeito a partir da publicação da ata do julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto de André Mendonça
ADI 7.729



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