ESTRADA BLOQUEADA
Se não há clareza no contrato sobre o valor dos juros que serão cobrados, a busca e apreensão do bem alienado deve ser negada.
Com esse entendimento, o juiz Pedro Camara Raposo-Lopes, da 2ª Vara Cível de Contagem (MG), extinguiu a ação de busca e apreensão de um banco contra uma devedora.

Banco não pode apreender carro se o contrato com consumidor for abusivo, diz juiz
A mulher financiou um carro com o banco e deixou de pagar algumas parcelas. A instituição financeira, então, entrou com uma ação de busca e apreensão do veículo. O banco alegou que enviou a notificação extrajudicial ao endereço da devedora, conforme manda o Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a comprovação do recebimento da notificação.
Ao analisar o mérito, o juiz percebeu que uma das cláusulas do contrato diz que os juros serão capitalizados diariamente, mas não há indicação do valor da taxa diária de juros, o que fere o direito do consumidor à informação clara e adequada.
Assim, ele declarou que a cláusula é abusiva e negou o pedido do banco de busca e apreensão do bem.
“A Cláusula 3ª do contrato celebrado pelas partes (ID 10378595486) dispõe sobre a periodicidade de incidência de juros remuneratórios, informando que são capitalizados diariamente, mas não há indicação da taxa diária de juros, o que malfere o direito do consumidor à informação clara e adequada, nos termos do artigo 6º, inciso III do CODECON (Lei nº 8.078, de 1990)”, escreveu o magistrado.
“A abusividade da cláusula contratual atinente aos encargos da normalidade arreda a mora e, em linha de princípio, torna inadequada a busca e apreensão. O rito especial pressupõe a mora, havendo quem a considere pressuposto processual e quem a considere elemento integrante do interesse de agir, na modalidade interesse-adequação.”
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Processo 5003391-21.2025.8.13.0079