Omissão de fiscalização
A concessionária de rodovia que deixa de fiscalizar a existência de obstáculos na via sob sua administração comete omissão grave e deve ser responsabilizada por eventuais danos.

Segundo o processo, em cerca de cinco minutos houveram dois acidentes no mesmo trecho
Com esse entendimento, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre, do Juizado Especial Cível de Itanhaém (SP), condenou uma concessionária paulista ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 15 mil para uma motorista que se acidentou em razão das más condições da via.
Segundo o processo, a autora perdeu o controle do carro e bateu contra a barreira da pista, apesar de trafegar em baixa velocidade. A vítima alega que o trecho da via tinha poças de água e limo.
O acidente aconteceu em um dia de agosto de 2024, por volta das 8h35. Cinco minutos antes, outro motorista havia sofrido acidente parecido no mesmo local.
A ré argumentou que chovia no dia do acidente e que a autora devia ser responsabilizada porque deixou de tomar os devidos cuidados.
A magistrada, todavia, apontou ausência de provas de imprudência por parte da motorista. Além disso, o outro condutor, que se acidentou minutos antes, prestou testemunho afirmando que o trecho apresentava “condições anormais de aderência”.
“Não há dúvida que, nesta hipótese, a omissão de fiscalização da inexistência de obstáculos na via (incluindo aqui aquaplanagem e limo) se constitui em omissão grave por parte dos prepostos da ré e que faz surgir a responsabilidade objetiva e o dever de indenização dos danos causados, neste caso, à autora”, escreveu a juíza.
Por fim, a julgadora entendeu que os dissabores e aborrecimentos sofridos pela autora não são capazes de ensejar condenação por dano moral.
“Não se vislumbra que tenha havido maiores consequências à autora, em decorrência do acidente sub judice. Com efeito, não há notícia de que a requerente tenha se machucado no referido acidente, de modo que os danos se restringem à sua esfera patrimonial, não havendo ofensa aos direitos da personalidade. O fato que restou comprovado nos autos não é capaz de gerar na autora dor intrínseca a justificar sua compensação”, concluiu.
O advogado Miguel Carvalho Batista, do escritório Carvalho Batista Advocacia Especializada, representou a autora.
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Processo 1008802-11.2024.8.26.0266