Fogo nos desmatadores
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta as penas do crime de provocar incêndio em floresta e em outras formas de vegetação, proibindo o condenado de contratar com o poder público ou receber subsídios. O texto agora será enviado ao Senado.

Pena para quem causar incêndio será de três a seis anos de reclusão e multa
De autoria do deputado Gervásio Maia (PSB-PB), o Projeto de Lei 3.339/2024 foi aprovado nesta segunda-feira (2/5) na forma de um substitutivo do relator, deputado Patrus Ananias (PT-MG). A proibição prevista será por cinco anos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e envolve ainda subvenções ou doações recebíveis da administração pública.
O texto aprovado também prevê novo agravante de todos os crimes tipificados na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) relacionados à prática do delito que tenha dificultado a plena prestação de serviços públicos, a exemplo de queimadas cuja poluição impeça o trânsito em estradas ou o funcionamento de aeroportos.
Pena maior
A pena do crime de provocar incêndio em floresta e em outras formas de vegetação aumenta de reclusão de dois a quatros anos e multa para reclusão de três a seis anos e multa, além da proibição de contratar com o poder público.
Se o crime for culposo, a pena de detenção de seis meses a um ano e multa aumenta para um a dois anos e multa.
Outros agravantes são criados para esse crime, como o caso de ter sido praticado expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outro, o que permitirá o aumento da pena de um sexto a um terço.
Haverá ainda aumento da pena, de um terço à metade, se o crime for praticado:
— Expondo a perigo iminente e direto a população e a saúde pública em centros urbanos;
— Atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso;
— Por duas ou mais pessoas;
— Com a finalidade de obter vantagem pecuniária para si ou para outro; e
— Expondo a perigo iminente e direto espécies que constem de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.
Neste último item, foi aprovado, por acordo das lideranças partidárias, um destaque do PL que retirou desse agravante a exposição a perigo iminente e direto de espécies raras.
A queima controlada ou o seu uso tradicional e adaptativo disciplinados na Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (Lei 14.944/2024) não se incluem nesse tipo penal.
Crimes contra a flora
Em todos os crimes listados na lei que sejam contra a vegetação, o projeto propõe novos casos em que haverá aumento de um sexto a um terço da pena:
— Se o crime for cometido com impacto ambiental extrarregional ou nacional;
— Se o agente promove, financia, organiza ou dirige a atividade dos demais agentes para a prática criminosa;
— Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave em outrem.
Quando do ato resultar a morte de alguém, a pena será aumentada até o dobro. Com informações da Agência Câmara.
PL 3.339/2024