TJ-SP mantém nulidade de cédula de crédito bancário sem liquidez


Carência de provas

Não há cerceamento de defesa quando uma parte deixa de solicitar a produção de prova no momento indicado pelo juízo.

Para o juízo de origem, faltaram detalhes sobre uma das CCBs cobradas

Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a nulidade de uma cédula de crédito bancário (CCB) sem liquidez comprovada no âmbito de uma execução movida por uma cooperativa de crédito contra uma cooperada.

O colegiado se manifestou ante apelação da cooperativa contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Estrela D’Oeste (SP). O juízo de primeira instância, por sua vez, decidiu ao analisar embargos à execução nos quais a cooperada contestou os termos da cobrança.

Segundo os autos, a execução se dá em razão do não pagamento de duas CCBs até a data de vencimento. A juíza Carolina Gonzales Azevedo Tassinari reconheceu a validade de apenas uma das CCBs.

A julgadora entendeu que a outra cédula não teve sua liquidez comprovada porque a exequente deixou de “destacar, frisar, discriminar ou esclarecer quais os lançamentos que integram o quantum exequendo, impossibilitando a constatação da importância utilizada pelo creditado”.

No recurso apresentado, a cooperativa argumentou que teve seu direito de defesa cerceado e apontou irregularidade na instrução processual. Alegou que ficou impossibilitada de produzir a prova de liquidez da segunda CCB porque não houve saneamento do feito.

Em seu voto, o desembargador relator Afonso Bráz observou que a cooperativa deixou de solicitar a produção de provas no momento indicado pela juíza.

“Assim, ausente requerimento para a produção de prova documental no momento oportunizado pelo Juízo a quo, preclusa está a produção da prova requerida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa”, concluiu.

Os desembargadores Luís Franzé e Eduardo Velho acompanharam o relator.

A advogada Giovana Mazete Flôres representou a cooperada. À revista eletrônica Consultor Jurídico, falo sobre a importância da decisão.

“A sentença é relevante por reafirmar que a execução exige título líquido, certo e exigível, conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil (13.105/2015). Ainda que a cédula de crédito bancário seja considerada título executivo extrajudicial, a ausência de planilha detalhada ou extrato explicativo do saldo devedor compromete sua liquidez, inviabilizando o prosseguimento da execução com base naquele título específico”, disse.

Processo 1000096-88.2024.8.26.0185



Postagens recentes
Converse com um advogado