Banco Central deve integrar ação por prejuízos do Cruzeiro do Sul


intervenção e fraude

O Banco Central deve integrar a ação que discute prejuízos causados ao Banco Cruzeiro do Sul por atos ilícitos que teriam sido praticados pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) durante o regime de administração temporária especial (Raet).

Banco Central sede

Banco Central será citado para integrar o polo passivo do processo

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, o processo deve recomeçar do zero, desta vez na Justiça Federal de São Paulo.

O julgamento é importante porque na ação há pedido de ressarcimento de danos, lucros cessantes e danos morais. Em caso de sucesso, essa verba seria usada pela massa falida do Cruzeiro do Sul para o pagamento dos credores. A instituição financeira faliu em 2015.

Intervenção do Banco Central

Antes disso, em 2012, o Cruzeiro do Sul sofreu intervenção do Banco Central, que nomeou o FGC para a gestão da instituição sob o regime de administração temporária especial, na tentativa de saneamento do banco.

Segundo a massa falida, foi a partir desse período que os administradores nomeados agiram à margem da lei, com intuito doloso ou negligente, o que levou à liquidação extrajudicial e desembocou na falência.

A ação correu na Justiça de São Paulo sem a necessidade de integração do Banco Central ao polo passivo, com o entendimento de que não havia qualquer imputação aos diretores da autarquia federal.

Ao STJ, o FGC alegou que a ação passa pela anulação do ato administrativo do Banco Central que decretou o Raet e o nomeou como administrador do Cruzeiro do Sul, o que faria com que a autarquia tivesse sua esfera jurídica atingida.

Ação do Cruzeiro do Sul

Relator do recurso especial, o ministro João Otávio de Noronha deu razão ao FGC. Ele observou que o relatório produzido pelo órgão na condução do Raet foi aprovado pelo Banco Central e serviu de fundamento para a liquidação extrajudicial.

As ilicitudes teriam sido praticadas também na produção desse documento, além da prestação de contas do liquidante nomeado, igualmente chancelada pela autarquia federal.

“Na hipótese, o pedido mediato da ação de responsabilidade civil passa pelo reconhecimento de que os atos praticados pelo Banco Central padecem de vícios, não só no que tange à nomeação do FGC e do liquidante, mas também e sobretudo à validação já chancelada dos atos por eles praticados”, concluiu o ministro.

Alegações de fraude

Assim, como a ação de responsabilidade está baseada em alegações de fraude, seria preciso infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo Banco Central, que chancelou os atos do administrador nomeado.

“Por essa razão, não há como deixar de considerar que o pedido mediato da ação abrange a nulidade ou anulação dos atos administrativos do Banco Central, pois, do contrário, eles permanecem válidos e eficazes perante o ordenamento jurídico, o que inviabiliza o pretendido reconhecimento da responsabilidade civil dos agentes envolvidos.”

Com o reconhecimento do litisconsórcio necessário — a necessidade de o Banco Central ser integrado ao polo passivo da ação —, os autos serão remetidos à Justiça Federal para que a autarquia seja citada.

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REsp 2.201.896



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