indícios insuficientes
O Supremo Tribunal Federal vai decidir se uma pessoa pode ser levada a júri popular com base no depoimento de quem não viu o crime, mas apenas relata o que ouviu de outros. Esse tipo de relato, conhecido como testemunho de “ouvir dizer”, é o foco do Recurso Extraordinário (RE) 1.501.524, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.392).
Caso está sob a relatoria de Flávio Dino
O caso concreto envolve um homem que, já preso por outro crime, foi acusado de mandar matar dois comparsas por supostamente se recusarem a traficar drogas para ele. O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu ao STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu Habeas Corpus ao réu sob o fundamento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em depoimento de ouvir dizer.
Segundo os autos, a esposa de uma das vítimas “ouviu dizer” que a ordem para a execução teria a ver com o fato de o marido ter tido um envolvimento amoroso com a esposa de outro preso. Já a mãe da segunda vítima alegou “ter ouvido dizer” que o réu ligava da cadeia para o celular do filho para ameaçá-lo. Para a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, esses depoimentos são indícios insuficientes de autoria do crime, e usá-los como prova viola o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941).
O RE 1.501.524 está sob a relatoria do ministro Flávio Dino. Ao se manifestar sobre a repercussão geral do caso, ele ressaltou que cabe ao STF definir até onde vai a competência do tribunal do júri, como deve ser o acesso ao julgamento popular previsto na Constituição e se o testemunho de “ouvir dizer” pode ser considerado prova legítima no Brasil, já que é um conceito importado dos Estados Unidos (hearsay), onde tem limites definidos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 1.501.524