Ausência de lei específica
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do pagamento de parcela de natureza superpreferencial por meio de requisição de pequeno valor (RPV). O julgamento em sessão virtual foi encerrado na sexta-feira (23/5).
Cinco ministros acompanharam o relator, Cristiano Zanin, pelo provimento de recurso extraordinário do INSS
Em maio de 2021 o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que validou a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. À época da apresentação da ação, o artigo 9º da norma permitia o pagamento de créditos superpreferenciais por meio de RPVs.
Para o INSS, a regra violava o artigo 100, parágrafos 2º e 8º, da Constituição. O primeiro dispositivo criou a superpreferência como uma forma de beneficiar credores de débitos de natureza alimentícia de até 180 salários mínimos que tenham 60 anos ou mais, sejam pessoa com deficiência ou tenham doenças graves. Já o segundo, veta o fracionamento de débitos desse tipo para o enquadramento como pequeno valor.
Uma liminar da ministra aposentada Rosa Weber no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.556, posteriormente homologada pelo Plenário, suspendeu os efeitos dos artigos 3º e 7º da Resolução 303/2019 em dezembro de 2020.
Dois anos depois, o CNJ substituiu o texto atacado pela Resolução 482/2022, que deixou de prever o pagamento dos créditos superpreferenciais por meio de RPV.
Voto do relator
O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pelo provimento do RE. Para ele, a violação apontada existe porque, enquanto o parágrafo 2º do artigo constitucional 100 cria a modalidade superpreferencial, a disciplina sobre as requisições de pequeno valor é apresentada apenas nos parágrafos 3º e 4º.
Zanin também ressaltou que a Constituição exige a elaboração de lei específica para a classificação dos débitos passíveis de contemplação pela via da RPV, o que não foi o caso dos créditos superpreferenciais.
Sustentou, ainda, que a requisição de pequeno valor é uma medida excepcional que busca usar valores disponíveis nos orçamentos das entidades de direito público. No entanto, segundo relatório da Advocacia-Geral da União, o pagamento de créditos superpreferenciais por meio de RPVs teria resultado no pagamento imediato de aproximadamente R$ 40 bilhões só em 2020.
“Permitir tal requisição imediata, de valores que podem somar até três vezes o limite do pagamento considerado, por lei, como de pequeno valor, pode acarretar na desestabilização das contas públicas, afetando, até mesmo, a implementação de serviços que busquem efetivar direitos sociais, tais como atendimento à saúde, saneamento básico, transporte, segurança, educação, entre outros que a Constituição Federal garante a todos os cidadãos”, argumentou.
Por fim, Zanin sugeriu a seguinte tese:
O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.
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RE 1.326.178