INVASÃO DE ÁREA
Tabeliães não podem praticar atos de ofício fora do município para o qual receberam delegação. Com esse entendimento, o ministro e corregedor nacional de justiça, Mauro Campbell Marques, deu provimento a um pedido de providências do Colégio Notarial do Brasil — Seção da Paraíba contra o Tribunal de Justiça da Paraíba.

Tabeliães não devem atuar em municípios fora de sua jurisdição, diz CNJ
O Colégio Notarial fez o pedido ao Conselho Nacional de Justiça, alegando que os tabeliães do estado têm colhido assinaturas físicas de escrituras públicas fora de suas circunscrições territoriais. A instituição também sustentou que o TJ-PB se omitiu da fiscalização dessas atividades.
A entidade aduziu que a conduta compromete a segurança jurídica e a eficácia dos atos notariais. Assim, o requerente pediu uma liminar para considerar a prática ilegal.
Em contraponto, a Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (Arpen-PB) pediu ingresso nos autos como terceira interessada, defendendo a improcedência do pedido. A associação disse que o pedido pretendia reformar decisões já transitadas em julgado, o que não se adequa à hipótese do Pedido de Providência.
Sem invasões
O ministro, por sua vez, afastou a alegação de que a via processual era inadequada. Campbell concordou que o tabelião não pode invadir outras jurisdições. O usuário dos serviços pode escolher onde quer fazê-los, mas deve se dirigir até o cartório ou usar a plataforma online.
“No que se refere à competência para a prática de atos dos Tabeliães de Notas, o artigo 9º da Lei 8.935/1994 dispõe: ‘O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.’ Tal dispositivo consagra o princípio da territorialidade, segundo o qual o notário deve limitar sua atuação à circunscrição determinada no ato de delegação, geralmente correspondente a um distrito ou município, conforme as regras estaduais. É importante ressaltar que o princípio da territorialidade deve ser compreendido em harmonia com o disposto no artigo 8° da Lei 8.935/1994, que estabelece: ‘É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.’ Esta liberdade de escolha, contudo, não autoriza o tabelião escolhido a praticar atos fora de sua circunscrição territorial”, escreveu Campbell Marques.
Os advogados Ilton Norberto Robl Filho, Isabela Marrafon e Rafael Vitelli Depieri atuaram no processo.
Clique aqui para ler a decisão
PP 0001529-10.2025.2.00.0000