Dívida dos convênios
A obrigação de ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) pelos serviços prestados aos beneficiários de planos de saúde, prevista na Lei 9.656/1998, prescreve em cinco anos a partir da decisão administrativa que apura os valores devidos.

Planos de saúde podem ser alvo de pedido de ressarcimento pelos serviços previstos em seus contratos, mas prestados pelo SUS aos beneficiários
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Afrânio Vilela.
O caso trata da previsão do artigo 32 da Lei 9.656/1998, que impõe às operadoras a obrigação de ressarcir o poder público que precise fornecer a beneficiários os serviços de atendimento à saúde previstos em seus respectivos contratos.
O valor a ser ressarcido é calculado com base em norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e deve ser feito até o 15º dia da data de recebimento da notificação de cobrança. Os valores são encaminhados ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Quando a operadora não faz o pagamento no prazo, o valor é inscrito em dívida ativa da ANS, a quem compete a cobrança judicial dos créditos.
Ressarcimento do SUS
Ao STJ, as operadoras de planos de saúde sustentaram que a prescrição do direito de cobrar esse ressarcimento seria de três anos, conforme a regra geral do artigo 206, parágrafo 3º do Código Civil.
A jurisprudência das turmas de Direito Privado não admite essa posição, pois a relação entre ANS e operadoras de plano de saúde é regida pelo Direito Administrativo, enquanto as previsões do Código Civil se aplicam no âmbito do Direito Privado.
Foi o que levou o ministro Afrânio Vilela a entender que a prescrição, na verdade, é a determinada pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932, de cinco anos. Pelo princípio da simetria, ela incide quando a Fazenda Pública também é autora da cobrança.
Direito administrativo
A votação foi unânime na 1ª Seção. Ao comentar o voto do relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues pontuou que a relação entre planos de saúde e o SUS precisa ser completamente orientada pelos mesmos princípios — no caso, os do Direito Administrativo, não do Direito Privado.
“Certamente os planos de saúde não desejam abrir mão das garantidas do processo administrativo, com ampla defesa e outras. Então é preciso dizer que o que vale para uma coisa, vale para tudo — não só para uma parte que lhe interesse”, destacou.
Tese aprovada
Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o artigo 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da decisão administrativa que apurou os valores.
REsp 1.978.141
REsp 1.978.155