BALIZA SUPREMA
No julgamento do Tema 1.234, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações judiciais que versem sobre o fornecimento de medicamentos devem respeitar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).

Para desembargador, PMVG tem de ser respeitado mesmo no cumprimento de decisões
Esse foi o fundamento usado pelo desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, para manter decisão que determinou a instauração de procedimento administrativo para apurar a conduta de uma varejista de medicamentos.
Conforme os autos, a empresa se negou a fornecer medicamentos obedecendo o PMVG, ordem que havia emitida em decisão judicial. Diante da negativa, o juízo da 18ª Vara Cível de Maceió determinou a expedição de ofício requisitando à Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) a instauração de procedimento administrativo para apuração da conduta da empresa.
No recurso, a varejista alega que não é possível fornecer o medicamento obedecendo os critérios do PMVG, já que esse preço reflete o poder de barganha do governo, que negocia valores mais baixos devido ao volume de compra e sua capacidade de influenciar o mercado.
A empresa sustenta ainda que o índice não reflete os valores cobrados pelos laboratórios e que, mesmo que a fabricante pratique preço menor, o valor não leva em consideração os custos de impostos, de logística de transporte e de distribuição.
Vale para tudo
Na decisão monocrática, o desembargador explicou que o STF tem refutado a interpretação de que as farmácias e clínicas não são obrigadas a observar o PMVG em caso de cumprimento de decisões judiciais, mas apenas em situações de venda direta ao poder público. Segundo ele, essa prática viola a tese definida no Tema 1.234.
“Assim, fica evidenciado que também as empresas varejistas de medicamentos se submetem à tese fixada pelo Supremo. Pensar de maneira diversa, inclusive, abriria uma larga margem para que as vendas destinadas ao cumprimento de decisão judicial ocorressem acima do preço máximo de forma ordinária e regular, burlando e violando, assim, o propósito do Tema 1.234”, registrou.
O desembargador, no entanto, afirmou que uma forma de equalizar os interesses em jogo é assegurar que seja garantido à empresa recorrente o direito de reaver a diferença entre o valor do PMVG e a quantia despendida para a compra do medicamento com o fornecedor.
“Para tanto, determina-se que a agravante cumpra o decisum recorrido, efetuando a venda do medicamento pelo Preço Máximo de Venda ao Consumidor, porém, fica desde já resguardado seu direito de se creditar na mencionada diferença, ou pedir restituição, em relação especificamente ao medicamento fornecido para fins de cumprimento da decisão judicial.”
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Processo 0803160-95.2025.8.02.0000