TJ-SP absolve Kassab de ação por uso indevido do Pacaembu


PEDIDO DESPROPORCIONAL

A condenação por dano moral difuso não é consequência de todo e qualquer ato irregular. Ela é reservada aos casos de maior potencial agressivo ao direito tutelado e à probidade administrativa.

Desembargadores entenderam que pedido de indenização de R$ 50 milhões em danos morais coletivos contra Kassab era desproporcional

Desembargadores do TJ-SP absolveram Kassab da acusação de improbidade

Esse foi o entendimento dos desembargadores da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para absolver o ex-prefeito de São Paulo Gilberto Kassab (PSD) em uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público. 

A ação contra Kassab foi aberta em maio de 2012 pelo promotor de Justiça Maurício Antônio Ribeiro Lopes, que acusou o então prefeito de ter praticado irregularidades na utilização do estádio do Pacaembu para celebração do centenário da igreja Assembleia de Deus. 

Conforme a acusação, a festa religiosa desrespeitou decisões judiciais que vetavam o uso do estádio para esse tipo de evento, por causa do impacto negativo para a vizinhança. O MP pediu a condenação de Kassab e dos demais envolvidos ao pagamento de R$ 50 milhões por danos morais coletivos. 

Na primeira instância, o juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, acolheu os argumentos da defesa de Kassab, conduzida pelos advogados Igor Tamasauskas e Otávio Mazieiro, do escritório Bottini & Tamasauskas, e julgou a ação improcedente. 

O MP recorreu da sentença, alegando cerceamento do direito de produzir provas. No entanto, a 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve a improcedência da ação, negando também o pedido de indenização. 

O relator do recurso, desembargador Décio Notarangeli, destacou a atipicidade das condutas e considerou “sem dúvida exagerada e desproporcional a pretensão punitiva ao ressarcimento de dano moral difuso em razão de um episódio considerado de menor relevo local”. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Carlos Eduardo Pachi.

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Processo 0016603-72.2012.8.26.0053



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