Tragédia no campo
Os pais de um trabalhador de 20 anos que morreu carbonizado enquanto combatia um incêndio de grandes proporções em um canavial na região de Rondonópolis (MT) garantiram o direito de receber indenização pela morte do jovem, único filho do casal.

Brigadista se apresentou para trabalhar depois de ter cumprido uma jornada exaustiva no dia anterior
O brigadista havia trabalhado por mais de 13 horas no dia anterior à tragédia e voltou ao serviço na manhã seguinte, sem o descanso exigido por lei.
O juiz Marcelo Rauber, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, responsabilizou a empregadora pelo acidente e determinou o pagamento de R$ 500 mil em danos morais, além de pensão vitalícia.
O trabalhador atuava como brigadista havia cinco meses quando morreu enquanto tentava conter o fogo que se alastrava pelas propriedades rurais nas proximidades da BR-163, na zona rural de Itiquira, a cerca de 220 quilômetros de Cuiabá. Ele estava em cima de um caminhão-pipa que foi atingido pelas chamas.
Ao julgar os pedidos dos pais do trabalhador, o juiz reconheceu que a atividade exercida pelo jovem envolvia risco acentuado, aplicando ao caso a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação de culpa da empresa para que haja a obrigação de indenizar. Ainda assim, o julgador concluiu que houve negligência por parte da empregadora.
Isso porque, mesmo após jornada exaustiva, o empregado foi escalado novamente para o dia seguinte. A jornada nesses casos, conforme a Lei 11.901/2009, que regula a profissão de bombeiro civil, que é equiparada à de brigadista, é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
“O intuito da lei é proteger a vida dos profissionais além de assegurar que a coletividade seja atendida por trabalhadores perfeitamente descansados”, ressaltou o juiz.
A defesa da empresa sustentou que o trabalhador foi o responsável pelo acidente, mas essa tese foi rejeitada. Rauber ressaltou que não há indício de que o empregado tenha agido de forma imprudente ou que tenha causado o incêndio.
“O fato de ter falecido no cumprimento de sua atividade, combatendo chamas, demonstra justamente que sua conduta estava diretamente vinculada às atividades laborais que desempenhava. E sendo atividade de risco, não há como impingir ao próprio trabalhador a responsabilidade pela sua morte.” Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.
Processo 0000717-45.2024.5.23.0021